Migalhas de Peso

A possibilidade das empresas serem protestadas por dívidas com o Fisco

Ainda que o julgamento não tenha sido finalizado, a autorização da Corte Suprema para que as CDAs sejam protestadas é desastrosa para as empresas.

19/12/2016

Em tempos de crise econômico-financeira, o empresariado brasileiro recebeu, recentemente, mais um duro golpe com a recente votação, pelo STF da (ADI) 5135, a qual por maioria de votos, já foi considerada improcedente.

A controvérsia tem por base o artigo 1º da lei 9.492/97, acrescentado pelo artigo 25 da lei 12.767/12, o qual dispõe que, entre os títulos sujeitos a protesto, incluem-se "as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas". E é em função do referido artigo que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) distribuiu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, na qual questiona a constitucionalidade do protesto efetuado pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de certidões de dívida ativas (CDAs).

Dentre os argumentos suscitados pela CNI, estão: i) a invalidade formal do dispositivo, que foi inserido por emenda em medida provisória convertida em lei (MP 577/12, convertida na mencionada lei 12.767/12), com a qual não guardaria pertinência; ii) a falta de justificativa ética ou jurídica para o protesto fiscal, tendo em vista o objetivo intrínseco do protesto, qual seja, o de se reforçar negativamente a exigência de pagamento, constituindo-se, portanto, de sanção indireta e política, contrariando-se o devido processo legal; e iii) a afetação dos artigos 5º, XIII, e 170 da CF, tendo em vista a suposta afronta à livre iniciativa e à liberdade profissional, já que a medida inviabilizaria a concessão de créditos necessários à atividade empresarial.

E, dada a relevância da matéria, pediram ingresso no processo na qualidade de amici curiae: a Confederação Nacional dos Municípios; o Banco Central do Brasil; a Federação do Comércio; a Confederação Nacional do Comércio; a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON; a Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB; e diversas outras entidades, além de municípios e estados brasileiros, tendo sido deferida a participação de alguns deles. A relevância da matéria também fez com o que o Relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, adotasse o rito abreviado, previsto no artigo 12 da lei 9.868/99, para o deslinde da questão.

O ministro Barroso votou pela improcedência da ação, compartilhando parte do entendimento da Procuradoria Geral da República (PGR) de que, resumidamente, i) a pertinência temática é requisito exigível apenas nas hipóteses em que emendas parlamentares digam respeito a projetos de lei de iniciativa privada, que desnaturem o texto originário ou resultem em aumento de despesa; ii) que a eficácia do protesto para a cobrança de CDAs, bem como que sua obediência aos princípios da economicidade e eficiência, contribuem para se evitar a ampliação do congestionamento do Poder Judiciário; iii) que o protesto de CDAs não configura sanção política, "à luz da jurisprudência do STF segundo a qual sanção política é medida administrativa que inviabilize a atividade econômica, impeça apreciação do Poder Judiciário ou possua contornos desproporcionais"; e iv) o que não há na Constituição preceito que vede protesto extrajudicial pelo poder público. O referido entendimento também foi compartilhado pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli, na contramão dos ministros Edson Fachin e Marco Aurélio, que entenderam pela inconstitucionalidade alegada pela CNI. O julgamento será retomado na semana que vem.

Vale ressaltar que a questão se apresenta em um momento extremamente delicado da economia brasileira, em que o déficit público eleva a ânsia arrecadatória do Estado. Ao final do ano passado, o Governo Federal anunciou que pretendia dobrar para R$ 30 bilhões a arrecadação com cobrança da dívida ativa. Lado outro, a crise nacional aumentou em muito a inadimplência de diversos setores da economia brasileira.

Ainda que o julgamento não tenha sido finalizado, a autorização da Corte Suprema para que as CDAs sejam protestadas é desastrosa para as empresas, já que a existência de um protesto lança o nome da pessoa jurídica nos cadastros restritivos (SERASA, SPC, etc.), inviabiliza a obtenção de crédito e prejudica a aquisição de matéria-prima, servindo somente para piorar a situação daquele devedor que já atravessa dificuldades no cumprimento de suas obrigações fiscais.

Enfim, o uso dessa medida extrema pelos entes estatais, sobre não garantir o efetivo recebimento do crédito tributário, acaba por dificultar ainda mais a vida do devedor, podendo até extinguir aquela fonte de receitas para o Estado.

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*Marcello Vieira de Mello é advogado do escritório GVM - Guimarães & Vieira de Mello Advogados.






*João Sad é advogado do escritório GVM - Guimarães & Vieira de Mello Advogados.

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