No processo do trabalho, certamente que com o nobre objetivo de acelerar os julgamentos, inseriu-se no artigo 896, letra B da CLT, as normas do CPC relativas ao julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Diz o artigo 896, letra C, da CLT que quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.
Essas alterações na CLT decorrem da lei 13.015/14, e dois anos e meio depois de sua vigência foi o primeiro processo relativo a recursos repetitivos julgado na SDI-1, concernente à tese do divisor quanto as horas-extras dos bancários.
Muito bem. Essa seria uma vantagem grande em termos processuais para a Justiça do Trabalho, como é uma causa de celeridade relevante nos processos comuns, porque estes últimos discutem sempre, ou quase em sua totalidade, um tema de direito.
Mas no processo trabalhista creio que será, ao invés de um gestor de celeridade, uma causa de atraso.
É que nosso processo trabalhista, que já exige há muito tempo um Código de Processo, tem particularidades diferentes dos demais processos de origens outras, pois são diversos os temas em debate em um mesmo processo.
Então vejamos nesses casos, por exemplo, do divisor de horas – extras para os Bancos. Certamente que a tese do divisor será aplicada por todos os juízes e Tribunais, facilitando e dando rapidez aos julgamentos. Mas a maioria, ou quase totalidade dos processos não estão jungidos somente a essa tese, pois no mesmo processo estão sendo julgadas outras matérias, como número de horas-extras, prova, direitos do comissionado a horas-extras, férias não pagas, 13º salário, outras gratificações e muitas outras questões em debates.
Daí baixa o recurso que está no TST, já com uma decisão concluída sobre os processos repetitivos e a ele aplica-se a tese decidida. Mas, ao contrário dos processos da Justiça comum, quando então estaria encerrado o processo, continua ele a ser julgado no Tribunal pelas demais teses em debate, ou seja, o processo que demorou dois anos e meio para ser julgado quanto a uma tese repetitiva, deverá demorar mais não sei quantos anos para ser decidido quanto às demais teses com todos recursos cabíveis.
O que se vê, na verdade, é que a Justiça do Trabalho é especial, tem um processo trabalhista especial inserido na CLT que não deve ser ampliado de forma a se comparar com os processos regidos pelo CPC, pois sempre foi mais célere dentro da simplicidade de seus procedimentos.
Sinto que há um movimento relevante, de alguns anos, no sentido de tornar o processo do trabalho quase idêntico ao processo civil, com todas as minúcias nele caracterizada.
Aliás, vem o processo do trabalho e a própria Justiça do Trabalho, perdendo sua característica especial que é a de defender o trabalhador de forma célere e simples, retirando-se dela tudo que possa haver de especial.
Era inicialmente uma composição com classistas, magistrados que não conheciam o direito, mas que conheciam bem dos fatos e, em uma Justiça na qual se julga principalmente baseada no conhecimento de cada empresa e atuação dos trabalhadores, eram eles sim importantes, embora muitas vezes mal escolhidos, daí sua exclusão.
Transformou-se a competência da Justiça do Trabalho que era específica ao conflito entre empregadores e empregados, com toda uma legislação protetora, ampliando-se para todas as questões decorrentes da relação de trabalho, retirando-se do artigo 114 da CF, inclusive, o nome da figura do empregado.
Tinham os trabalhadores a estabilidade no emprego, que deveria ter sido aprimorada na época. Ao invés de ser melhorado o direito, foi ele substituído por um FGTS, cujo valor global usa-se mais em interesses governamentais do que em favor do empregado.
Criou-se uma possibilidade no dissídio coletivo de uma das partes não concordar com o conflito, esvaziando de forma relevante uma das funções da Justiça do Trabalho que é a de criar condições de trabalho no vácuo da lei.
É certo que não podemos defender o poder normativo da Justiça do Trabalho como algo benéfico quando o melhor seria reforçar o acordo coletivo mediante uma negociação forte. Mas para tanto não teve a Constituição de 1988 a coragem de, alterando o sistema em seu artigo 8º, criar o pluralismo sindical tão desejado, terminando com o imposto obrigatório.
Sei que muito se fala contra o Poder Normativo da Justiça do Trabalho, mas lembro os tempos da revolução, em que os Sindicatos perderam quase todo o poder de negociar e a tenacidade dos ministros do TST garantindo, mediante o Poder Normativo, os direitos dos trabalhadores.
Mas, na verdade, a justiça do Trabalho vem perdendo suas características e o processo do trabalho seus princípios básicos, por uma pretensa modernidade que faz com que se iguale a um processo comum.
E toda essa diferença, que não é bem questionada pelo próprio judiciário trabalhista, faz com que as estatísticas, hoje em moda, relativas ao julgamento de processos, comparativa com processos da Justiça Comum, é realizada de forma totalmente equivocada, ou seja, quando um magistrado da Justiça do Trabalho julga um processo com seis ou sete teses, julga, na realidade, seis ou sete processos em comparação a um magistrado da Justiça comum que julga em um processo apenas uma tese.
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