O seguro de vida é o contrato pelo qual o segurador se obriga, mediante pagamento de determinado valor (prêmio) pelo segurado, a pagar determinada quantia (indenização) ao beneficiário em caso de ocorrência do sinistro (morte do segurado).
Há outras espécies de seguro, como o seguro de acidentes pessoais e seguro de sobrevivência, mas o foco aqui é tão somente o contrato de seguro de vida e as principais causas que levam a seguradora a negar o pagamento da indenização ao beneficiário em caso de morte do segurado.
Os contratos de seguro de vida, em regra, são celebrados por prazo determinado, 12 meses em sua maioria, podendo ser prorrogado por igual prazo e sob as mesmas condições, com correção monetária tanto do valor do prêmio quanto de eventual indenização atualizado de acordo com os índices previamente estabelecidos.
Com a morte do segurado, os seus beneficiários buscam a seguradora para o recebimento da indenização, mas por muitas vezes têm os seus pedidos administrativos indeferidos, e as principais causas para tal indeferimento, dentre muitas que efetivamente acarretam a perda do direito, são: (i) o inadimplemento das parcelas do prêmio, e (ii) estar o segurado dentro do período de carência.
Entretanto, muito embora o inadimplemento acarrete o cancelamento do seguro de vida, bem como seja lícito à seguradora estipular um período de carência no contrato, o Poder Judiciário vem determinando o pagamento da indenização aos beneficiários quando: (i) no primeiro caso, a seguradora não cumpre com a formalidade para constituir o segurado em mora, e (ii) no segundo caso, o período de carência fere o CDC.
Com relação ao inadimplemento, a constituição em mora é necessária, podendo a seguradora negar o pagamento da indenização, com base no artigo 763, do CC, somente em casos do segurado devidamente intimado não purgar a mora.
Nesse sentido, o STJ consolidou entendimento que o simples atraso no pagamento do prêmio não implica na suspensão ou no cancelamento automático da cobertura securitária, fazendo necessária a interpelação do segurado apta a constituí-lo em mora (AgRg no REsp 906608/SP).
Já no que tange ao período de carência do contrato, muito embora seja lícita e segura
estipular um período, este deve ser razoável e proporcional ao período de vigência do próprio contrato, sob pena de tal cláusula ser nula, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC.
Um exemplo de abusividade da cláusula de carência, no qual os tribunais vêm declarando a sua nulidade, é estipular um período de carência igual ao período de vigência do próprio contrato, ou seja, um período de carência de 12 em contratos de vigência ânua, motivo pelo qual o consumidor estaria obrigado a renovar o pacto para fazer jus a cobertura, caracterizando a abusividade por não ser compatível com o princípio da boa-fé contratual, além de desnaturar a natureza jurídica do contrato de seguro (TJ-SP - APL: 00026519020118260431, TJ-SC - AC: 45091 SC 2008.004509-1).
Os beneficiários de um seguro de vida, na eventualidade de se deparar com o indeferimento do pedido administrativo de pagamento da indenização pelos motivos acima mencionados, devem, portanto, se atentar se houve a devida notificação da seguradora apta a constituir o segurado em mora e se o período de carência se mostra razoável e proporcional ao período de vigência do contrato, consultando sempre um advogado para que os seus direitos sejam resguardados.
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*Renato Vinicius Caldas é advogado associado do escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados. Graduado pela Universidade Paulista. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC/SP.
*Alexandre Gaiofato de Souza é advogado sócio do escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados. Graduado pelas Faculdades Integradas de Guarulhos - FIG. Pós-graduado em Processo Civil pela PUC/SP. MBA em Direito da Economia e da Empresa pela FGV/Ohio University. Membro da IV Turma do Tribunal de Ética da OAB/SP e Membro da Comissão de Direito da Moda da OAB/SP.