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Responsabilidade do vendedor nas fraudes em uso de cartões de crédito

Fornecedores de produtos e serviços são responsabilizados por utilização de cartões de crédito sem comprovação de titularidade.

22/11/2016

O TRF – 4a Região negou, recentemente, recurso interposto por uma empresa de papéis localizada no Paraná contra a decisão que julgou improcedente ação de cobrança proposta pela mesma contra o BNDES em que pretendia o pagamento de mais de um milhão de mercadorias comercializadas, em razão de não ter havido confirmação da compra por parte dos titulares dos cartões que acabaram por ter seus números bloqueados em razão de fraude que estava sendo praticada contra os mesmos (Processo no 5009209-80.2015.4.04.7000/TRF).

No aludido Tribunal, o entendimento da desembargadora relatora da apelação interposta foi no sentido de que a empresa deixou de tomar as cautelas necessárias para averiguar se os portadores dos cartões eram seus efetivos titulares.

Fato é que, em razão da praticidade e segurança que a utilização de cartões de crédito oferece aos seus usuários, além da possibilidade de postergar ou parcelar o pagamento na aquisição de determinados bens e serviços para aqueles que não dispõem de recursos para efetuá-lo de forma imediata ou de uma só vez, contratar serviços ou adquirir produtos mediante a utilização deste meio de pagamento tornou-se uma constante.

Todavia, a despeito da responsabilidade que as instituições financeiras possuem acerca da segurança que deve oferecer para quem pretende utilizar os cartões por elas oferecidos, é necessário que o fornecedor do bem ou do serviço a ser adquirido também tenha cautela no momento em que recebem o pagamento através deste recurso.

O principal cuidado que o comerciante deverá tomar diz respeito à identidade de quem porta o cartão de crédito que será utilizado como forma de pagamento, ou seja, é necessário conferir se o cartão está sendo utilizado pelo seu titular ou mediante a autorização inequívoca deste, sob pena de responsabilizar-se pelos danos decorrentes da utilização indevida por terceiros.

Convém esclarecer que é neste sentido que tem se posicionado a Jurisprudência atual, a qual, pautada no CDC, estabelece que é dever do fornecedor de produtos e serviços tomar os cuidados necessários no sentido de conferir a validade das assinaturas e documentos apresentados no ato da utilização, ressalvada eventual responsabilidade da administradora do cartão de crédito, no que lhe convier, nas hipóteses de furto, roubo ou perda do cartão, quando comunicada sobre o ocorrido.

Isto porque a legislação consumerista dispõe que o consumidor é parte hipossuficiente na relação jurídica a ser estabelecida e que, por esta razão, está vulnerável a práticas ilícitas que eventualmente favoreçam os fornecedores/vendedores de produtos e serviços, significando dizer que, aquele que se favoreceu com a realização do negócio não pode imputar, ao que foi vitimado pela prática do ato ilícito, a responsabilidade por comprovar a sua ausência de culpa no negócio realizado e que prejudicou a si próprio, salvo evidente comprovação de negligência por parte deste.

Dentre os prejuízos que podem ser causados com a utilização indevida do cartão por terceiro não autorizado, reside o fato de que, se a compra for realizada em nome do seu titular, este poderá reivindicar indenização do estabelecimento por ter aceitado que terceiro adquirisse seus produtos em seu nome sem a cabal comprovação de que estava autorizado a assim proceder.

Além disto, o efetivo titular do cartão não se responsabilizará pelo pagamento do serviço ou produto adquirido, o que implicará em mais prejuízos ao fornecedor.

Assim, tem-se que os fornecedores de produtos e serviços que não tomarem as cautelas devidas, no sentido de se certificarem sobre a titularidade dos cartões que seus clientes utilizam na aquisição de tais produtos e ou serviços, podem ser responsabilizados pelos prejuízos causados aos efetivos titulares dos cartões, além de estarem sujeitos ao não recebimento do preço do que foi por eles oferecido, acarretando-lhes prejuízos diversos.
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*Arani Cunha é advogada do escritório Correia da Silva Advogados.

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