Recentemente, os noticiários têm tratado, até com certa frequência, de um imposto que, para muitas pessoas, era até então desconhecido: o ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Tal imposto, contemplado no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, incide nas hipóteses de transferência de bens ou direitos de uma pessoa a outra, desde que essa transferência se dê por ato de doação ou em razão de falecimento (causa mortis).
O tema é de suma importância, pois, com a queda geral na arrecadação de impostos, decorrente da desaceleração da economia, os governantes passaram a cogitar um possível aumento do ITCMD, sob o argumento de que sua alíquota no Brasil é uma das menores do mundo.
De acordo com o texto constitucional, a competência para a cobrança do ITCMD é dos Estados e do Distrito Federal, e atualmente sua alíquota máxima pode chegar a 8%, conforme Resolução 9/92 do Senado Federal, editada em atendimento ao disposto no citado artigo 155, inciso IV, da CF. Respeitado o limite previsto na referida Resolução, cabe a cada Estado e ao Distrito Federal definir, por lei própria, qual alíquota deve ser efetivamente aplicada em seus territórios.
Em SP, o ITCMD tem sido exigido com base na lei 10.705/00 (com as alterações promovidas pela lei 10.992/01), a qual prevê, em seu artigo 16, a alíquota de 4% incidente sobre o valor do patrimônio transmitido.
Mas, como consequência da já citada queda na arrecadação, dez Estados promoveram alterações em suas respectivas leis no ano de 2015, passando a cobrar uma nova alíquota já em 2016, o que em alguns casos acarretou um aumento de 100% sobre os valores anteriormente exigidos.
De outro lado, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ encaminhou minuta de Resolução ao Presidente do Senado, propondo a fixação da alíquota máxima de 20%, em substituição ao limite atual de 8%. No Ofício Consefaz 11/15, a referida entidade justifica sua proposta no atual quadro de dificuldades financeiras dos governos, e defende que "uma tributação mais justa e que impacta menos as relações econômicas é aquela que é feita se sobretaxando os contribuintes mais aquinhoados, e portanto sujeitos aos impostos diretos, e não aumentando impostos que afetam a população como um todo, pobres e ricos, como ocorre com os indiretos, prática esta já comum nos países desenvolvidos".1
Como forma de proteção contra os impactos de um eventual aumento em futuro próximo – que, tudo indica, deve ocorrer –, apresenta-se como saída estratégica o chamado Planejamento Sucessório, que consiste, em linhas gerais, na organização do patrimônio familiar através da constituição de uma empresa, e na transmissão deste patrimônio aos sucessores ainda no ano de 2016, de modo a assegurar o pagamento da alíquota atualmente vigente (4% em SP).
Diversas são as vantagens de se planejar a sucessão, indo desde a manutenção da gestão do patrimônio nas mãos de seus atuais titulares, que também receberão os frutos deles provenientes (como aluguéis, por exemplo), até a desnecessidade de um inventário futuro. Contudo, para a realização de um Planejamento Sucessório é imprescindível o estudo da situação particular de cada núcleo familiar, a fim de que se possa desenhar a estrutura que melhor se adeque às particularidades existentes. E como já estamos adentrando o último bimestre do ano, é altamente recomendável que se inicie imediatamente os procedimentos para sua implementação, através de profissional habilitado e de confiança da família.
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