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Servidor público: direito de opção à incorporação da gratificação de desempenho, segundo a regra de paridade e integralidade

O direito de opção da referida incorporação segundo um cronograma, cuja implementação tem início em janeiro de 2017.

16/11/2016

Recentemente a lei 13.326 de julho de 2016 trouxe novo disciplinamento à incorporação da gratificação de desempenho aos servidores aposentados e aos pensionistas, enquadrados na paridade e na integralidade previstas nas Emendas 41/03 e 47/05, ofertando o direito de opção da referida incorporação segundo um cronograma, cuja implementação tem início em janeiro de 2017 e ocorreria com a média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 meses de atividade a partir de janeiro de 2019.

A lei franqueou o direito de opção relativamente aos cargos, planos e carreiras da Reforma e Desenvolvimento Agrário, aos cargos da Cultura, ao plano de carreira e cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fiocruz, do Inmetro, do INPI, da Anvisa, das agências reguladoras e da AGU.

Até então, em regra, a gratificação vinha sendo incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão no percentual de 50% do valor máximo do respectivo nível ocupado pelo servidor na ativa, conforme a legislação atinente à espécie, o que levou os servidores a socorrerem-se do Pode Judiciário para fazer valer a integralidade da incorporação.

A lei 13.326/16,?facultou então aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas amparados pela paridade constitucional, optar pela incorporação de gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão na forma especificada em seu art. 29, desde que tenham percebido a gratificação por, no mínimo, 60 meses, antes da data de aposentadoria ou de instituição da pensão.

O servidor precisa atender aos seguintes requisitos:

a) o ato concessório de aposentadoria ter por fundamento os?arts. 3º,?6º?ou?6º-A da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, ou o?art. 3º?da Emenda Constitucional nº 47/05; e

b) a percepção da gratificação por, no mínimo, 60 meses, antes da data de aposentadoria ou de instituição da pensão.

Tem-se visto, na prática, que os órgãos de Pessoal das referidas entidades, acima elencadas, ao interpretarem este segundo requisito estão conferido entendimento limitado e não previsto na norma, ou seja, tomando em consideração apenas para fins de cálculo dos 60 meses as gratificações percebidas da última lei, sem apurar as gratificações que lhe antecederam.

É o caso, por exemplo, da GDAC, conferida aos servidores da Cultura. O órgão técnico tem sinalizado, como um dos requisitos para incorporação progressiva da GDAC nos parâmetros definidos na lei, que o servidor a tenha recebido?por, no mínimo, 60 meses, antes da data de aposentadoria ou de instituição da pensão, segundo interpretação conferida ao art. 29 da lei 13.326/16.

E por que é uma interpretação equivocada e limitada da norma? Muitos dos servidores hoje aposentados (ou pensionistas), atingidos pela regra da paridade e integralidade, não chegaram a receber 60 meses da GDAC (instituída a partir de outubro de 2008 pela lei 11.784 ao incluir o art. 2º-E na lei 11.233/05), mas vinham recebendo, da mesma forma, gratificação de desempenho antecedente e com idêntica natureza remuneratória da GDAC, como é o caso da GDATA e da GAE que as antecederam.

O parágrafo único do art. 28 da lei 13.326/16, literal e expressamente, refere-se ao direito de opção ao servidor que tiver percebido gratificação de desempenho por, no mínimo, 60 meses, antes da data de aposentadoria ou de instituição da pensão, sem especificar ou limitar exclusivamente à determinada gratificação.

É de se considerar, portanto, a cadeia sucessiva de gratificações de desempenho, a qual deve ser adotada para efeito de contagem do requisito dos 60 meses, haja vista as gratificações de desempenho vincularem-se ao mesmo cargo, plano e carreira e, por isso, devem ser incluídas na apuração da regra estabelecida pelo art. 29 da lei 13.326/16, sob pena de se incorrer em interpretação equivocada e dissonante com o propósito legal.
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*Eduardo Muniz M. Cavalcanti é advogado do escritório Bento, Muniz e Monteiro Advocacia.

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