Perspectivas da tributação ambientalmente orientada
Gabriel Placha*
Tal perspectiva impõe ao Estado a função de buscar meios eficientes na implementação de políticas de proteção ambiental. Neste contexto, a tributação ambientalmente orientada surge como um instrumento viável para aumentar a eficiência econômica de forma sustentada, não devendo, portanto, ser utilizada para fins meramente arrecadatórios.
Os tributos ambientais são pouco utilizados no Brasil, o que exige a busca de fontes no direito comparado, principalmente nos países da União Européia e nos Estados Unidos da América, onde já existe uma experiência anterior e efetiva das denominadas “green taxes”.
Mesmo que este tema seja incipiente no Brasil, já que se restringe a alguns poucos casos, como a Contribuição de Intervenção sobre o Domínio Econômico instituída pelo § 4º, do artigo 177 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, a tributação ambientalmente orientada exige que a sua aplicação observe as limitações inerentes ao poder de tributar e, ainda, seus impactos como instrumento de intervenção no domínio econômico devem ser considerados.
Embora a degradação ambiental seja um fato que surgiu juntamente com a humanidade, a conservação do ambiente é uma preocupação recente. Somente a partir da Conferência de Estocolmo em 1972, é que se consolidou uma consciência mundial de preservação ambiental, culminando com a Declaração do Rio em 1992. A Constituição Federal de 1988 já havia incorporado a necessidade de que o desenvolvimento econômico observe a implementação de políticas ambientais, conforme dispõe o inciso VI de seu artigo 170, impondo ao Estado o papel de interventor.
Esta intervenção do Estado no domínio econômico está intimamente relacionada com a necessidade de uma política de preservação ambiental, visando um desenvolvimento sustentável.
Com o advento da Lei nº 9.605/98, a denominada Lei de Crimes contra o Ambiente, foram inseridas no ordenamento jurídico pátrio sanções administrativas, penais e civis impostas aos responsáveis, sejam pessoas naturais ou jurídicas, com supedâneo no § 3º, do artigo 225 da Constituição Federal. Ocorre que, estes mecanismos de regulação de condutas, possuem limitações próprias que não permitem a implementação de políticas ambientais de forma economicamente eficiente.
Neste contexto, o tributo pode ser considerado um instrumento economicamente viável, já que o princípio do poluidor pagador tem sua aplicação na tributação ambientalmente orientada, exigindo práticas desejáveis dos contribuintes potencialmente poluidores. Contudo, é necessário verificar de que modo é possível adequar a tributação como instrumento de proteção ambiental diante das limitações impostas pelo ordenamento jurídico.
Assim, mesmo que o Direito Tributário possa ser utilizado como instrumento de implementação de políticas ambientais, não deve ser reduzido a mero meio para atingir tal fim, com a mitigação de princípios, como a legalidade e a capacidade contributiva, o que certamente não atende à segurança nem à certeza jurídica.
Destaque-se que a questão não se cinge à simples instituição de tributos ambientais. O direito comparado vem demonstrando que a proteção ambiental também é eficiente quando são concedidos benefícios fiscais aos contribuintes que possuam efetiva política de gestão ambiental.
De toda sorte, é possível que a tributação ambiental venha reorientar a atividade empresarial, pois visa “internalizar” (neologismo norte-americano) os custos ambientais, que significa transferir para o custo da produção o montante exigido pela reparação do dano ambiental causado.
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* Advogado do escritório Oliveira Franco, Ribeiro, Küster, Rosa - Advogados
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