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A expressão "contemplação da lascívia" e o que o STJ entende por ela

A contemplação lasciva é o ato de, sem tocar na vítima, mesmo à distância, satisfazer a sua libido com a nudez alheia.

19/10/2016

Recentemente, o STJ prolatou decisão acerca do estupro de vulnerável que merece ser transcrita:

A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o "ato libidinoso" descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido.

STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).

Contemplar, de acordo com o dicionário Aulete Digital, é "Olhar (algo, alguém ou a si mesmo) com atenção ou admiração." Já o termo lascívia ganha significados de comportamento de quem apresenta uma inclinação para os prazeres do sexo, Despudor; característica daquilo que está destinado à libidinagem ou do que possui uma inclinação para a sensualidade.

Portanto, pode-se dizer que a contemplação lasciva é o ato de, sem tocar na vítima, mesmo à distância, satisfazer a sua libido com a nudez alheia.

Quando essa conduta ocorre conjuntamente ao ato de constranger a vítima, teremos o tipo penal contra dignidade sexual. E se a vítima se enquadra no conceito legal de vulnerável, estarão preenchidas todas as elementares típicas do crime de estupro de vulnerável - art. 217-A (Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos).

Esta foi a decisão do STJ.

Veja-se que contemplação lasciva, por si só, não se enquadra na expressão conjunção carnal, mas, de acordo com a maioria da doutrina e do STJ, pode ser caracterizada como ato libidinoso diverso da conjunção carnal e, nesse caso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima pra fins de tipificação.

Realizada a adequação típica, o fato de o agressor não ter tocado na vítima não serve para isentá-lo de responsabilidade criminal, mas pode influenciar na dosimetria da pena, respeitando a proporcionalidade entre um infrator que tocou na vítima e o outro que apenas a contemplou lascivamente.
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*Luciana Pimenta é coordenadora pedagógica no IOB Concursos, advogada e revisora textual.


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