O artigo que ora apresento tem como meta evidenciar que o livro digital, popularmente ou tecnicamente conhecido como “e-book”, recebe o benefício constitucional da imunidade tributária tanto quanto os livros, jornais e periódicos convencionais, ou seja, impressos em papel e palpáveis fisicamente, descritos no artigo 150, VI, “d”, da Constituição da República, que em seu Título VI – Da Tributação e do Orçamento, Capítulo I – Do Sistema Tributário Nacional, Seção II – Das Limitações do Poder de Tributar, assim dispõe: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
O assunto encontra amparo em face do ininterrupto desenvolvimento de novas tecnologias que divulgam conhecimento, ideias, especialmente por meios informáticos, adotado por inúmeras empresas do ramo das ciências tecnológicas.
Claro é que, atualmente, é cada vez maior o número de veículos de informações que não se restringem ao papel, sendo extremamente comum, no século XXI, a transmissão de conhecimento por livros eletrônicos, ligados à rede mundial de computadores. Fato é que, os livros eletrônicos, estão encontrando obstáculo na seara tributária, o que é contrário ao nosso ordenamento jurídico atual.
Conforme acima demonstrado, as imunidades tributárias, dentre elas aquela relativas aos livros digitais, encontram-se no Direito Tributário brasileiro como significativas limitações ao poder de tributar.
A imunidade tributária, portanto, é aquela permissão trazida pela Constituição da República de 1988, por intermédio de norma que trata de competência tributária para determinados fatos, em defesa de princípios que conferem às pessoas um direito público subjetivo de não ser tributada.
As imunidades tributárias podem ser gerais ou específicas.
As imunidades tributárias gerais são aquelas previstas no artigo 150, VI, que se dirigem às pessoas políticas e atingem todo e qualquer imposto que recaia sobre o patrimônio, a renda e/ou os serviços das entidades mencionadas, promovendo e protegendo valores constitucionais básicos como a liberdade religiosa e de informação.
As imunidades tributárias específicas são aquelas restritas a um único tributo e dirigem-se a determinada pessoa política.
Há ainda a classificação das imunidades tributárias quanto à forma de previsão ou modo de sua incidência, sendo elas subjetivas ou objetivas.
As imunidades tributárias também podem ser classificadas como subjetivas ou objetivas.
As imunidades tributárias subjetivas são aquelas que recaem sobre sujeitos, em determinadas situações em que se encontram, sendo atributo de personalidade jurídica de certos entes, que ficam livres de figurarem no pólo passivo de relações obrigacionais tributárias.
As imunidades tributárias objetivas são aquelas concedidas em razão de determinados fatos, bens ou situações. Recaem sobre as coisas.
Os livros digitais se enquadram no conceito de imunidade tributária genérica e objetiva.
Com o claro propósito de incentivar, promover a cultura e garantir a livre manifestação do pensamento e do direito de crítica, a Constituição da República de 1988 tratou na alínea "d", do inciso VI, do art. 150 da CF, da imunidade relativa aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão. A mencionada imunidade é objetiva, não interessando o conteúdo da publicação. É pertinente lembrar, todavia, que a imunidade tratada no artigo 150, VI, d", da Carta Magna, não alcança todos os insumos utilizados na impressão de livros, jornais e periódicos, mas tão somente e apenas, aqueles compreendidos no significado da expressão “papel destinado a sua impressão”.
Em que pese a imunidade sobre o livro ser de natureza objetiva, como declara parte da doutrina, os Tribunais têm entendido no sentido de sua ampliação. O STF editou a Súmula 657, que afirma: “A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos”.
Conclui-se, portanto, que a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição da República de 1988, deve ser estendida aos livros digitais, e consequentemente, às pessoas que trabalham com referido produto.
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