Através da Instrução 578 a Comissão de Valores Mobiliários introduziu importante nova regulamentação nos Fundos de Participação FIPS – Private Equity.
Foram criados, pela Instrução da CVM três novos tipos de FIPS, a saber: Capital Semente; Empresas Emergentes e FIP de Infraestrutura.
Capital Semente – é regulado no artigo 15 da Instrução que, em seu item I, dispõe que as empresas, inclusive limitadas, devem ter receita bruta anual de até 16 milhões de reais, conforme apurado no exercício social anterior.
Empresas Emergentes – Devem ter receita bruta de até 300 milhões de reais, também apurados no exercício anterior. Podem ser ações de sociedades anônimas ou quotas de sociedades limitadas.
Empresas de Infraestrutura – O art. 17 da Instrução trata do FIP de Infraestrutura. O FIP dessa modalidade deve ter patrimônio líquido investido em ações, bônus de subscrição; debêntures não conversíveis em ações. Deve investir em empresas que desenvolvem projetos de infraestrutura nos setores de energia, transporte, água, saneamento básico, irrigação.
As cotas dos Fundos FIP correspondem a frações ideais de seu patrimônio, devendo ser escriturais e nominativas.
O Fundo deve ter escrituração contábil própria e o exercício deve ser encerrado a cada 12 meses quando devem ser levantadas as demonstrações relativas ao período.
O administrador do Fundo e o Gestor devem manter, pelo prazo mínimo de cinco anos, todos os documentos e informações exigidas pela Instrução.
A Instrução aprovou ainda autorização para que os FIPS, constituídos no Brasil, façam investimentos na exterior de até vinte por cento o que anteriormente era permitido.
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