Interessante decisão proveniente da 21ª Vara Cível do Rio de Janeiro, processo 0458858-29.2015.8.19.0001, deferiu parcialmente a gratuidade de justiça, com o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas, na forma do § 6º do art. 98 do NCPC.
Decisão:
“A nova lei processual permite o parcelamento do benefício da gratuidade de justiça, bem como para um ato específico, desonerando, assim, aqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar sua subsistência. No caso em tela, vê-se que a parte autora possui rendimentos dentro do padrão da classe média brasileira, o que é confirmado, inclusive, pelas despesas por ela assumidas (fls. 115/120). Diante disto, defiro a gratuidade de justiça apenas para a TAXA JUDICIÁRIA, bem como defiro o parcelamento do restante das custas em 3 parcelas mensais. Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 dias (art. 290 do NCPC). Com o cumprimento integral, certifique o cartório e remetam-se conclusos”.
Como previsto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, o acesso à Justiça é princípio assegurado a todo cidadão. A obrigatoriedade do recolhimento das custas judiciais integrais do processo de forma antecipada, ou seja, logo no ajuizamento da ação, pode criar uma blindagem ao acesso judicial. Aliado a tal aspecto, a concessão ou não da gratuidade de justiça por parte dos juízes, de forma muitas vezes subjetiva, cria obstáculo muitas vezes intransponível ao beneficiário da justiça gratuita, a quem incumbe a comprovação de que faz jus à isenção do pagamento das despesas processuais.
O novo CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Trata-se do parcelamento das custas processuais, disposto no § 6º do art. 98 do NCPC1:
"§ 6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." (grifou-se).
Ainda pairam muitas dúvidas em relação ao referido dispositivo legal (c/c arts. 98 a 102 do NCPC), uma vez que o legislador deixou claro que se trata de direito da parte “conforme o caso”, mantendo, assim, a subjetividade da questão, uma vez que o legislador não indicou quaisquer parâmetros para que haja a aplicação desse critério, permitindo ao juiz decidir; i) pela concessão integral, afirmando que a parte nada deve pagar; ii) pela concessão parcial e; iii) pelo parcelamento, conforme se decidiu no processo n. 0458858-29.2015.8.19.0001, 21ª Vara Cível do TJ/RJ, onde se deferiu parcialmente a gratuidade de justiça com o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas.
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1 § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
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*O artigo foi publicado originalmente na 3ª edição do Radar do Novo Código de Processo Civil - informativo da Advocacia Fontes (clique aqui).
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*Mônica Fontes Wahrsager é advogada do escritório Simões, Pellegrino, Coelho, Castro, parceiro do escritório Advocacia Fontes Advogados Associados S/S.