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Nova portaria do IPHAN visa combater a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo

Convém que aquelas pessoas submetidas à mencionada portaria fiquem atentas às suas imposições, evitando sanções que poderão vir a ser aplicadas em futuro breve.

19/9/2016

A presidente do IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, Kátia Bogéa, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas e no intuito de combater a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo, assinou na última quinta-feira, 15, a portaria 396/16 (publicada em 16/9/16), que obriga os comerciantes e leiloeiros a comunicarem ao COAF diversas operações de comercialização de antiguidades e obras de arte de qualquer natureza (nacionais ou não).

A medida complementa as atribuições previstas no decreto-lei 25/37, principal marco legal relativo à preservação do patrimônio cultural no país, e contou com a participação da sociedade por meio de consulta pública realizada pelo IPHAN entre junho e julho deste ano.

Deverão observar as disposições constantes na referida portaria as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem antiguidades e obras de arte de qualquer natureza (nacionais ou não), de forma direta ou indireta; inclusive mediante recebimento ou cessão em consignação, importação ou exportação, posse em depósito, intermediação de compra ou venda, leilão, feiras ou mercados informais; em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não.

Tais pessoas deverão se cadastrar e manter suas informações atualizadas no CNART – Cadastro Nacional de Negociantes de Obras de Arte e Antiguidades do IPHAN. Além disso, deverão estabelecer e implementar seus próprios procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, compatíveis com seu volume de operações e, no caso de pessoas jurídicas, com seu porte, os quais devem abranger, no mínimo, procedimentos e controles destinados a:

I. Identificar e realizar diligência, para qualificação dos clientes e demais envolvidos nas operações que realizarem;

II. Obter informações sobre o propósito e a natureza das relações de negócio;

III. Identificar o beneficiário final das operações sempre que possível;

IV. Identificar as operações ou propostas de operações passíveis de comunicação, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.613/1998 (Lei da “Lavagem”);

V. Capacitar e treinar empregados;

VI. Verificar periodicamente a eficácia da política adotada; e

VII. Implementar Códigos de Conduta.

O prazo de cadastramento para quem ainda não está no CNART vai até o dia 31/12/16. Já a primeira comunicação de “não-ocorrência” será em relação ao ano calendário de 2017 e deverá ocorrer em janeiro de 2018.

Nas operações de valor igual ou superior a R$10 mil, tais pessoas deverão manter em arquivo próprio cadastro de seus clientes e dos demais envolvidos nas negociações que realizarem; inclusive representantes, procuradores, consignantes, donos das obras, intermediários, leiloeiros e beneficiários finais, em relação aos quais devem constar os dados mínimos previstos naquela Portaria.

Mais: deverão manter registro de todas as operações que realizarem no valor igual ou superior a R$10 mil ou equivalente em outra moeda, do qual devem constar, no mínimo:

I. Nome do cliente e dos demais envolvidos, inclusive beneficiários finais ou terceiros pagantes, nas negociações que realizarem ou intermediarem;

II. Descrição pormenorizada dos bens/mercadorias;

III. Valor da operação;

IV. Data da operação; e

V. Forma e meio de pagamento.

Deverão igualmente ser registradas as operações que, realizadas por uma mesma pessoa física ou jurídica, conglomerado ou grupo, em um mesmo mês-calendário, no mesmo estabelecimento, superem em seu conjunto o limite estabelecido.

As pessoas acima aludidas serão obrigadas a comunicar ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente que envolva o pagamento ou recebimento, em espécie, de valor igual ou superior a R$10 mil; ou o equivalente em outra moeda. Tais comunicações devem ser efetuadas em meio eletrônico no sítio do COAF no prazo de 24 horas, a contar da verificação da ocorrência, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação.

O “cadastro” exigido pela mencionada portaria, relativo aos clientes e todos os envolvidos na negociação, ao registro das operações e ao histórico das comunicações feitas ao COAF ou ao IPHAN, conforme o caso deve ser mantido por no mínimo 5 anos, contados da conclusão de cada uma das operações.

Segundo a portaria em questão, as situações listadas a seguir configuram “sérios indícios” da ocorrência dos crimes previstos na lei 9.613/98, ou com eles relacionam-se, devendo ser analisadas com especial atenção e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao COAF:

I. Repetidas operações em valor próximo ao limite mínimo estabelecido para registro;

II. Operação em que o proponente não se disponha a cumprir as exigências cadastrais ou tente induzir os responsáveis pelo cadastramento a não manter em arquivo registros que possam reconstituir a operação pactuada;

III. Operações com pessoas sem tradição no mercado movimentando elevadas quantias na compra e venda de bens objeto da Portaria;

IV. Operação em que o proponente não aparente possuir condições financeiras para sua concretização (“laranja”, “testa de ferro”);

V. Operação em que seja proposto pagamento por meio de transferência de recursos entre contas no exterior, quer permitindo ou não o rastreamento de dinheiro;

VI. Proposta de superfaturamento ou subfaturamento em transações com os bens objeto da Portaria;

VII. Operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo - GAFI de alto risco; ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, bem como países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;

VIII. Operação de compra ou venda cujo vendedor ou comprador tenha sido anteriormente dono do mesmo bem;

IX. Operação cujo pagamento ou recebimento se dê em nome de terceiros, pessoa física ou jurídica estrangeira em “paraísos fiscais”, caso isso esteja sendo usado para mascarar a verdadeira identidade do comprador, vendedor ou proprietário dos bens objeto da portaria;

X. Quaisquer operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, os modos de realização, o meio e a forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na lei 9.613/98, ou com eles relacionar-se;

XI. Todas as operações, propostas ou realizadas, envolvendo as situações descritas na lei 13.260/16 (Lei Antiterrorismo).

As pessoas submetidas à aludida portaria (bem como seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações ali previstas) poderão incorrer nas sanções previstas no art. 12 da lei 9.613/98 (advertência; multa pecuniária variável; inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador de determinadas pessoas jurídicas; ou cassação/suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.); e na lei 9784/99 (regula o processo administrativo da Administração Pública Federal).

As sanções para aqueles que não fizerem as declarações serão definidas com mais minudência em portaria própria, que também detalhará os procedimentos de fiscalização a serem realizados pelo IPHAN.

Convém que aquelas pessoas submetidas à mencionada portaria fiquem atentas às suas imposições, evitando sanções que poderão vir a ser aplicadas em futuro breve.

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*Ricardo Lima Melo Dantas, Celso Cordeiro de Almeida e Silva e Marco Aurélio de Carvalho são advogados da banca Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados.

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