Migalhas de Peso

A publicidade no Novo Código de Ética e Disciplina da OAB

O novo Código admite os novos veículos de comunicação como meio de divulgação, mantendo as restrições do antigo documento em relação a publicidade.

10/9/2016

No dia 1 de setembro, entrou em vigor o Código de Ética e Disciplina da OAB. Documento muito esperado pela comunidade jurídica, mas que poucas novidades trouxe sobre as novas regras de publicidade e divulgação da atividade jurídica.

Ainda sob a qualificação de que a advocacia não é uma atividade mercantilista, os redatores do novo Código, atentaram para a inclusão das novas formas de comunicação e tecnologia, permitindo as páginas dos escritórios nas redes sociais, desde que meramente informativas e nunca com viés captador.

Com essa limitação, a comunicação deverá ser feita de forma objetiva e direta, sem o uso de titularidades que não estejam relacionadas com o exercício da profissão, indicando somente os dados para sua correta identificação, sendo proibido o uso de fotografias em seus cartões pessoais.

Também fica defeso ao advogado debater temas sobre determinado assunto com frequência. Isso implica dizer que a participação do advogado em veículos de comunicação, por meio de entrevistas ou como fonte, deve ser discreta e direta, ter caráter meramente instrutivos e educativos para que não configure publicidade sobre a sua atuação e nem difusão de debates sensacionalistas.

Contudo, o patrocínio de eventos ou publicações culturais ou científicos é permitido, sempre primando pela discrição e nunca com o objetivo de publicidade, de propaganda. Também podem ser materiais de divulgação, informativos e boletins, desde que tenham caráter informativo e funcionem como alertas para os clientes para que atentem para mudanças da lei, sem oferecer nenhum tipo de serviço e podem ser divulgados pela internet, desde que fique adstrita a clientes e interessados do meio jurídico.

Desta forma, o novo Código admite os novos veículos de comunicação como meio de divulgação, mantendo as restrições do antigo documento em relação a publicidade em rádios, outdoors, revistas, malas diretas, etc; sem que a informação tenha caráter informativo, educativo e/ou cultural, de maneira discreta e objetiva.

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*Carolina Memran é sócia da DCMS.

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