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Sigilo arbitral vs Publicidade judicial: Problemática enfrentada pelo novo CPC

Como se vê, houve uma excelente inovação do NCPC que corrigiu lacuna do CPC/73, decidindo que, no ‘sigilo arbitral vs publicidade judicial’, vence a vontade das partes.

9/9/2016

À época da promulgação da Lei 9.307/96, escorada no CPC/73, a arbitragem (“método de heterocomposição de conflitos em que o árbitro, exercendo a cognição nos limites da convenção de arbitragem livremente estabelecida pelas partes, decide a controvérsia com autonomia e definitividade1) ainda era utilizada timidamente, tendo, inclusive, sido alvo de inúmeras críticas por parte de renomados juristas que sustentavam uma possível nulidade na cláusula compromissória, por violação ao Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional.

O impasse se resolveu incidentalmente com o julgamento do Agravo Regimental na ação de Homologação de Sentença Estrangeira 5.206-7 e, definitivamente, através da ADIN 2.176, julgada em agosto de 2002. A partir daí, com o passar dos anos, o julgamento de questões através de arbitragem ganhou cada vez mais espaço2, não só por ser uma forma eficiente de se escapar de uma demora já prevista no Poder Judiciário, mas, também, pela chance das partes litigantes elegerem um especialista (no caso, o árbitro) no assunto a ser decidido.

Para o que interessa este breve artigo, expõe-se, então, que outro dos principais motivos para a opção pela arbitragem em substituição à “justiça comum” é a confidencialidade norteadora de todo procedimento. Todavia, iniciando a problemática, quando se fazia necessária a atuação do Poder Judiciário, seja para a efetivação de medidas liminares, seja para a execução/cumprimento das sentenças arbitrais, o sigilo do litígio acabava por ser relativizado.

Tal publicização se dava por duas razões: (1) a atuação do juiz togado na disputa arbitral, seja qual fosse o modo de cooperação, atraia o princípio geral da publicidade ao qual se submetem as demandas judiciais; e (2) ao interpretar fielmente o texto do revogado artigo 155 do CPC/733, concluía-se que a legislação não possibilitava ao magistrado criar exceções ao mencionado princípio e decretar segredo de justiça em ações, somente pelo fato das mesmas terem sido iniciadas através de disputas arbitrais4.

E, com a edição de um novo Diploma Processual Civil, questionou-se se haveria ou não uma solução para a questão da confidencialidade das arbitragens.

Passados alguns meses da entrada em vigor do NCPC, sem medo de errar, pode se afirmar que, dentre as diversas mudanças e inovações implementadas no âmbito da arbitragem, o legislador foi extremamente feliz ao decidir pela manutenção do sigilo do processo arbitral nas situações em que o assunto decorrente da disputa for, por qualquer motivo, submetido à análise do Poder Judiciário5,6.

Diz-se, contudo, “manutenção”, porque o legislador entendeu que a confidencialidade não é regra implícita do procedimento arbitral, exigindo, ao contrário, expressa previsão pelas partes. Em outras palavras, o sigilo somente se manterá no âmbito judicial caso seja comprovado que essa prerrogativa advém de uma opção pretérita manifestada pelas partes nos autos do processo arbitral (convenção de arbitragem, termo de referência, ou no próprio regulamento da Câmara Arbitral eleita pelas partes)7.

Como se vê, houve uma excelente inovação do NCPC que corrigiu lacuna do CPC/73, decidindo que, no ‘sigilo arbitral vs publicidade judicial’, vence a vontade das partes, pois, como afirmou o doutrinador francês René David: “Arbitragem, mais do que uma instituição jurídica, é uma instituição da paz. A arbitragem está a serviço da paz e o contencioso estatal está a serviço do conflito”.

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1 FICHTNER, José Antônio; MONTEIRO, André Luis. Temas de arbitragem: primeira série. Rio de Janeiro: Renovar, 2010, pp. 1-2.

2 Segundo dados colhidos pela Câmara de Comércio Internacional, o Brasil já figura entre os cinco países que mais recorrem ao procedimento arbitral.

3 NCPC: Art. 155 – Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I – em que o exigir o interesse público; II – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

4 Registre-se, no entanto, que não eram poucos os precedentes, anteriores à vigência do NCPC, que entendiam que o rol do revogado art. 155 do CPC/1973 era exemplificativo, razão pela qual os efeitos do referido dispositivo se estenderiam às questões oriundas de processos arbitrais. Cite-se, a título meramente ilustrativo, precedente do TJSP: Agravo de Instrumento nº 2163690-55.2015.8.26.0000, Des. Relator Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12.11.2015.

5 NCPC: Art. 189 – Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: (...) IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

6 Também nesse sentido, assim dispõe o parágrafo único do art. 22-C da Lei nº 9.307/96: O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.

7 Essa interpretação já vem sendo adotada pelos Tribunais pátrios, e.g., TJSP, Agravo de Instrumento nº 2025056- 45.2016.8.26.0000, Des. Relator Hamid Bdine, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 15.06.2016.

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*Renato Chalfin é advogado associado do escritório Andrade & Fichtner Advogados. Graduado pelo IBMEC/RJ.

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