O medo e a insegurança são sensações constantes entre os bancários e financiários, isso porque, frequentemente as instituições financeiras para as quais trabalham são alvo de ataques, como assaltos com armas de fogo, "explosões de caixas eletrônicos", sequestros de funcionários, familiares e clientes. Esta situação coloca os bancários e financiários na linha de frente da violência urbana, unicamente em razão da atividade que desempenham, expondo-os a risco tanto nas agências e postos de atendimento bancários como também em suas próprias residências.
Assim, não há dúvida de que, diante do risco de segurança a que estão expostos os bancários e financiários, a atividade por eles desenvolvida se dá em condições mais gravosas que aquelas experimentadas pelo homem médio.
Neste contexto, destaca-se a recente alteração ao art. 193, II, da CLT, promovida pela lei 12.740/12, que incluiu como como atividades ou operações perigosas aquelas que expõem o trabalhador a “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.
A definição das atividades abrangidas pela norma legal demanda regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. Entretanto, ao fazê-lo, o MTPS enquadrou como perigosas apenas as funções de "escolta armada, segurança ambiental e florestal, vigilância patrimonial, segurança de eventos, segurança nos transportes coletivos, telemonitoramento, orientador e fiscalizador de vigilantes e transporte de valores", deixando de relacionar, neste rol, as atividades de bancários e financiários, a despeito dos constantes riscos de assaltos e violência a que estão expostos esses trabalhadores.
Diversas decisões do TST já reconhecem que os trabalhadores bancários e financiários estão sujeitos a condições mais gravosas de trabalho, considerando o risco de assalto e violência física que a natureza do empreendimento para o qual prestam serviços atrai sobre si.
Contudo, a regulação judicial da questão, nesse particular, se limita à concessão de indenizações pontuais, posteriores ao fato. Não há, ainda, preocupação do Poder Judiciário em garantir a esses trabalhadores o recebimento do adicional de periculosidade/risco.
Na mesma linha, a Convenção Coletiva da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (CONTRAF) estabelece indenizações para o caso de invalidez ou morte de bancários decorrentes de assalto, bem como o amparo médico e psicológico dos bancários vítimas de assaltos, mas não um adicional específico.
A premissa, no entanto, é ligeiramente diversa e se encaminha no sentido de que, a partir da imposição de um ônus pecuniário às instituições financeiras, com o pagamento de um adicional de periculosidade/risco aos trabalhadores bancários e financiários, estas sejam motivadas a encontrar soluções definitivas e preventivas para o problema da exposição de seus empregados à violência urbana.
Diante dos permanentes e acentuados riscos de segurança a que estão expostos os bancários e financiários, considerando a constante sujeição destes trabalhadores a roubos e outras espécies de violência, apesar de não integrarem segurança pessoal ou patrimonial, deve ser reconhecido a ambas as categorias o direito à percepção de adicional de periculosidade e/ou de risco, por se sujeitarem a condições mais gravosas de trabalho, sem prejuízo de eventuais indenizações devidas pelos incidentes ocorridos durante a jornada de trabalho.
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*Denise Arantes, Pedro Mahin, Moacir Martins, Mara Cruz e Vinícius Serrano são advogados do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados.