Migalhas de Peso

Série “Violência Urbana e Trabalhador Bancário” – O caráter perigoso da atividade bancária e o direito ao adicional de periculosidade

Diante dos riscos de segurança a que estão expostos os bancários e financiários, deve ser reconhecido a ambas as categorias o direito a adicional de periculosidade.

8/9/2016

O medo e a insegurança são sensações constantes entre os bancários e financiários, isso porque, frequentemente as instituições financeiras para as quais trabalham são alvo de ataques, como assaltos com armas de fogo, "explosões de caixas eletrônicos", sequestros de funcionários, familiares e clientes. Esta situação coloca os bancários e financiários na linha de frente da violência urbana, unicamente em razão da atividade que desempenham, expondo-os a risco tanto nas agências e postos de atendimento bancários como também em suas próprias residências.

Assim, não há dúvida de que, diante do risco de segurança a que estão expostos os bancários e financiários, a atividade por eles desenvolvida se dá em condições mais gravosas que aquelas experimentadas pelo homem médio.

Neste contexto, destaca-se a recente alteração ao art. 193, II, da CLT, promovida pela lei 12.740/12, que incluiu como como atividades ou operações perigosas aquelas que expõem o trabalhador a “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.

A definição das atividades abrangidas pela norma legal demanda regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. Entretanto, ao fazê-lo, o MTPS enquadrou como perigosas apenas as funções de "escolta armada, segurança ambiental e florestal, vigilância patrimonial, segurança de eventos, segurança nos transportes coletivos, telemonitoramento, orientador e fiscalizador de vigilantes e transporte de valores", deixando de relacionar, neste rol, as atividades de bancários e financiários, a despeito dos constantes riscos de assaltos e violência a que estão expostos esses trabalhadores.

Diversas decisões do TST já reconhecem que os trabalhadores bancários e financiários estão sujeitos a condições mais gravosas de trabalho, considerando o risco de assalto e violência física que a natureza do empreendimento para o qual prestam serviços atrai sobre si.

Contudo, a regulação judicial da questão, nesse particular, se limita à concessão de indenizações pontuais, posteriores ao fato. Não há, ainda, preocupação do Poder Judiciário em garantir a esses trabalhadores o recebimento do adicional de periculosidade/risco.

Na mesma linha, a Convenção Coletiva da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (CONTRAF) estabelece indenizações para o caso de invalidez ou morte de bancários decorrentes de assalto, bem como o amparo médico e psicológico dos bancários vítimas de assaltos, mas não um adicional específico.

A premissa, no entanto, é ligeiramente diversa e se encaminha no sentido de que, a partir da imposição de um ônus pecuniário às instituições financeiras, com o pagamento de um adicional de periculosidade/risco aos trabalhadores bancários e financiários, estas sejam motivadas a encontrar soluções definitivas e preventivas para o problema da exposição de seus empregados à violência urbana.

Diante dos permanentes e acentuados riscos de segurança a que estão expostos os bancários e financiários, considerando a constante sujeição destes trabalhadores a roubos e outras espécies de violência, apesar de não integrarem segurança pessoal ou patrimonial, deve ser reconhecido a ambas as categorias o direito à percepção de adicional de periculosidade e/ou de risco, por se sujeitarem a condições mais gravosas de trabalho, sem prejuízo de eventuais indenizações devidas pelos incidentes ocorridos durante a jornada de trabalho.

____________________

*Denise Arantes, Pedro Mahin, Moacir Martins, Mara Cruz e Vinícius Serrano são advogados do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados.


Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024