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Lei 13.290/16. Divergências. Princípios da transparência. Publicidade. Eficiência

Se atentarmos para essas disposições tudo parece "um mar de rosas", mas em realidade são "cravos" para o infeliz motorista que ganhou mais um "presente de grego" ofertado pelo Poder Executivo.

6/9/2016

A lei em questão tem como objetivo obrigatório o uso nas rodovias, de farol baixo e aceso durante o dia.

Trata-se de lei nacional, portanto com abrangência em todo o território e assim sendo o artigo 1º da lei dá nova redação ao artigo 40 da lei 9.503/97 dispondo no inciso I, verbis: -

- o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante dia nos tuneis providos de iluminação pública e nas rodovias;

Quanto ao artigo 250 do CNT, foi introduzido no inciso I do referido artigo a alínea b), verbis:

b) de dia, nos túneis providos de iluminação púbica e nas rodovias;

Se atentarmos para essas disposições tudo parece "um mar de rosas", mas em realidade são "cravos" para o infeliz motorista que ganhou mais um "presente de grego" ofertado pelo Poder Executivo, ou seja, mais um ônus em um momento totalmente inadequado por maior que seja o entendimento que se dê a essas disposições legais, que em verdade traduzem a incontida ganância a qualquer título, isso sem levar em conta eleições à vista...

Muito embora constar a existência de vacância, de qualquer forma em nada melhora a situação dos condutores, sem esquecer que o frete profissional e o frete amador no Brasil são da maior relevância.

Um exemplo prático dos motoristas com essa nova medida, segundo o Poder Executivo salutar (sic), encontra violação de princípios constitucionais. Vejamos uma realidade prática e que se aplica para os dias de hoje.

Há motoristas que há mais de meio século dirigem veículos com câmbio convencional e mais recentemente vemos um grande mercado de veículos automatizados, o que exigiu e exige por parte dos motoristas "idosos" uma adaptação longa e não apenas um pequeno prazo para tanto.

A mesma dificuldade ocorre v.g. em outros países como os Estados Unidos, Europa, Leste europeu e outros, em que a quase totalidade dos veículos são automáticos necessitando de um período de adaptação para um fato novo que exige um mínimo de transparência e mesmo publicidade levando-se em conta a terceira idade, que não pode ser punida por um fato indefeso (cobranças administrativas)

Note-se que esses países durante os inversos merecem uma atenção maior, pela existência de brumas e mesmo o famoso fog inglês, que exige providências específicas. Não é o nosso caso.

Recentemente a mídia noticiou que o Poder Público fez referência e bateu palmas ao volume das multas aplicadas, o que é no mínimo uma total ausência de bom senso como se fosse um fato digno de festejar. Corrigir algo cultural ou mesmo impor leva algum tempo, e não a piada/truculência que fizeram.

Segundo a lei, o túnel do Vale do Anhangabaú, em São Paulo irá afetar igualmente o motorista, bem como o túnel da 9 de julho que por tantas décadas nunca foi objeto de acidentes, pelo menos de nosso conhecimento.

O fato da publicação da lei é parte integrante da sua legalidade, transparência e publicidade e que não impede que o órgão administrativo tome providências antes e durante a vacância e mesmo depois para que a lei contenha no seu bojo as normas constitucionais contidas no artigo 37 da C/88, evitando a existência de vício de iniciativa, ou seja, não resolve a edição de uma lei, mas acima de tudo sua eficácia no contexto do denominado princípio da eficiência, que comunga com os princípios acima mencionados.

É sempre salutar trazer à baila a doutrina sobre esses princípios constitucionais, como podemos ver.

"A inserção do princípio da eficiência, ao lado dos vetores clássicos da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, calcou-se no argumento de que aparelho estatal deve se revelar apto para gerar benefícios, prestando serviços à sociedade e respeitando o cidadão contribuinte. Eficiência, voz que adjetiva o princípio em análise, traduz ideia de presteza, rendimento funcional, responsabilidade no cumprimento de deveres impostos a todo e qualquer agente público." (UADI LAMMÊGO BULOS, Constituição Federal Comentada, 9ª. Ed., Saraiva, p.646, 2009).

"3.5 Princípio de publicidade. A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento que os administradores estão fazendo. Especialmente exige-se que se publiquem atos que devam surtir efeitos externos, fora dos órgãos da administração. A publicidade, contudo, não é um requisito de forma do ato administrativo, não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade. Enfim, a publicidade, como princípio da Administração Pública (CF, art. 37, caput), diz ElyLopes Meirelles abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos públicos, para conhecimento do público em geral e início de produção de seus efeitos. A publicação oficial é exigência da executoriedade do ato que tenha que produzir efeitos externos." (JOSÉ AFONSO DA SILVA, Comentário Contextual à Constituição,8ª. Ed., M,2012,p.341).

Todos os princípios estão organizados e inseridos entre si no sentido de que a iniciativa isolada pode não alcançar a pretensão legislativa, pois é necessário que o fato pretendido venha calcado na legalidade, necessidade e funcionalidade, o que a nosso ver faz com que essa lei não tem um objetivo claro, como uma lei frustrante e porque não dizer capenga, mas de qualquer forma gera fortunas.

A fúria arrecadadora não se limita aos veículos nas rodovias uma vez que as cidades pequenas já aplicam multas de velocidades de 30 a 50 km, conturbando o trânsito, gerando receitas para as prefeituras, e nas cidades grandes respiramos multas a cada rua, o que retrata a ausência das autoridades constituídas com o despeito ao cidadão/contribuinte.

O importante é arrecadar, o resto não tem pressa...

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*Luiz Fernando Gama Pelegrini é desembargador aposentado do TJ/SP.

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