Recentemente o plenário do STF em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral iniciou apreciação de matéria de interesse social relevante na área de família (RE 878694).
Trata-se de análise de constitucionalidade de regras de sucessão previstas nas uniões sob regime de união estável insertas no artigo 1790 do Código Civil, que são distintas daquelas aplicáveis ao casamento civil.
O relator, ministro Luis Barroso, votou no sentido da impossibilidade desta diferenciação uma vez que a própria Carta Magna e legislação ordinária, em especial lei 8.971/94 e 9.278/96 anteriores ao Código Civil, estimulam a igualdade dos direitos e deveres destas formas de união sob pena de afronta aos princípios da dignidade da pessoa, igualdade e proteção da família.
Sua Exa., ministro Barroso, foi acompanhado por mais seis ministros da alta corte, com suspensão do julgamento por pedido de vista do ministro Dias Toffoli, sendo provável que não haja resultado diverso dessa maioria já formada, abstraídas possíveis reconsiderações ulteriores de votos uma vez que o julgamento encontra-se em aberto.
Aliás, como ensina o dito popular, quando se trata de urna de votação, cabeça de juiz e barriga de bebes nunca se sabe o resultado final, não sendo surpreendente resultado diverso do ora encaminhado por maioria precária de votos uma vez que a questão em exame é polêmica.
A meu ver, sobre o sensível tema, que envolve pessoas e patrimônio, em especial quando se trata de forma de união de afeto, merece análise não só pela visão externada pelo Ministro Barroso, que prestigia a interferência estatal impositiva na escolha da forma de união das pessoas como modelo familiar e seus efeitos, mas também deveria levar em consideração o tema pelo viés da autonomia de vontade das pessoas que permite a escolha pela qual os cidadãos querem se organizar nas uniões afetivas com diferentes direitos e deveres correspondentes, a critério individual, conforme conveniências.
Com efeito, o ordenamento permite opções de regramento de união, pois casamento civil e união estável não são iguais conforme estipula artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, que estabelece possibilidade de uniões estáveis serem convertidas em casamento atestando a diversidade de regras, assim como as especificidades e normas destas formas de união são diversas conforme Código Civil, pois o casamento é regulado no artigo 1551 e seguintes e a união estável no artigo 1723 e seguintes do mesmo diploma.
Assim, a Corte constitucional ao igualar casamento e união estável na forma de sucessão por interpretação pretoriana torna o cidadão menos soberano por empobrecer suas opções de união de afeto, limitando as decisões livres e capazes dos cidadãos, inclusive a opção individual de converter - ou não - as uniões estáveis em casamentos, afrontando, assim, a liberdade individual das pessoas nos limites da lei, contrariando o princípio da dignidade humana assegurada na lei maior.
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