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Empregado que reclama direitos trabalhistas na justiça tem o dever de agir com lealdade processual

Decisão do TRT da 2ª região é de suma importância na justiça do trabalho, onde a cada dia cresce o número de ações com pedidos infundados.

31/8/2016

O empregado que reclama direitos trabalhistas na justiça tem o dever de agir com lealdade processual, ou seja, sem adulteração da verdade para benefício próprio, sob pena de pagamento de multa e até mesmo indenização à ex-empregadora. O entendimento é da 7ª turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.

Um ex-empregado de uma empresa de logística interpôs reclamação trabalhista alegando ter sido injustamente demitido, ou melhor, que foi obrigado a assinar o pedido de demissão, sob pena de não receber seus direitos trabalhistas ou ser dispensado por justa causa.

A empresa contestou a condenação apresentando documento elaborado de próprio punho pelo reclamante, onde este pedia a sua demissão, bem como, a dispensa do cumprimento do aviso prévio.

Já em depoimento pessoal o reclamante afirmou ao juiz que pediu para ser mandado embora, mas a empresa não quis, motivo pelo qual se viu obrigado a pedir demissão.

De acordo com o relator da 7ª turma do Tribunal, desembargador Luiz Antonio M. Vidigal, a decisão da 78ª vara do Trabalho de SP é irrepreensível, ou seja, não merece qualquer alteração, vez que o autor agiu intencionalmente, distorcendo a realidade dos fatos com o objetivo de enriquecimento ilegal.

Destacou, ainda, que neste caso não houve apenas a ausência de prova da intimidação para pedido de demissão, mas também houve a constatação de que tal coação jamais existiu sendo intencionalmente inserida na causa de pedir com o objetivo de obter vantagem sabidamente indevida.

O desembargador frisou, por fim, a gravidade do alegado pelo empregado, no sentido de atribuir à empresa conduta abusiva consistente de ameaças de dispensa por justa causa, mantendo a aplicação de multa por litigância de má-fé e indenização em favor da empresa, uma vez que restou evidente a falta de lealdade processual e o descumprimento do artigo 14, I, II, e III do CPC/73 e artigo 17, I, II, e III do CPC/73.

Tal decisão é de suma importância na justiça do trabalho, onde a cada dia cresce o número de ações com pedidos infundados.

O aumento de decisões como esta filtra ações que não passam de uma “aventura jurídica”, onde o único intuito é obter qualquer vantagem, que frise-se, o empregado sabe que não tem direito, mas altera a verdade para tentar obtê-lo.

Assim, para evitar riscos de condenação em casos como este (alegação de falsa coação), os empregadores devem agir com extrema cautela no momento do pedido de demissão, sempre solicitando o pedido por escrito ao empregado, e sem lhe dar qualquer texto para que este copie, além de sempre homologar a rescisão no sindicato.

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*Nilcilene Brito Aragão é advogada da área Trabalhista do escritório Duarte e Tonetti Advogados Associados.

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