Perante a legislação do Imposto de Renda, o custo de produção de bens ou serviços é o valor das quebras e perdas razoáveis, das quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros. Neste caso devemos considerar as chamadas perdas normais e as anormais.
Como exemplo de perdas normais têm as resultantes de evaporação, resíduos, aparas e rebarbas, conforme a atividade da empresa. A fiscalização geralmente exige que a empresa comprove-as. A normalidade delas dependerá, em parte, da natureza do material e do processo de produção.
Já as chamadas perdas anormais são aquelas tidas como decorrentes de deterioração, obsolescência ou até mesmo por riscos não cobertos por seguros. Como regra geral, a dedutibilidade dessas despesas está condicionada a existência de laudo.
Também, temos as perdas decorrentes de situações excepcionais, tais como incêndio e inundações, onde o certificado da autoridade competente que ateste a ocorrência do evento danoso é suficiente para legitimar a dedução do custo dos bens efetivamente perdidos, desde que não haja cobertura de seguro.
Importa registrar que a 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes decidiu que a contabilização de perdas por quebras de estoque em valor ínfimo em relação ao montante da compra pode ser admitida, independente de prova (acórdão 101-84.593/93).
Deve ser observado que não é exigida a comprovação por meio de laudo ou certificado de autoridade competente os materiais danificados ou obsoletos que são comercializáveis, como a sucata. Entretanto, a dedução do respectivo custo somente será admitida, para efeitos fiscais, no período-base em que forem efetivamente vendidos.
Contudo, caso a empresa tenha tido perdas, mas não as registrou contabilmente e não se beneficiou de sua dedutibilidade, pode, segundo as regras da legislação e por meio de uma revisão fiscal, apurar valores pagos a maior de IRPJ e CSLL.
Neste caso, haverá a necessidade de retificar as declarações DCTF, DIPJ ou ECF. Ainda, o aproveitamento destes valores pagos a maior deverá ser feito via PERDCOMP com qualquer imposto ou contribuição administrado pela Receita Federal (art. 74 da lei 9.430/96).
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*José Carlos Braga Monteiro é CEO fundador da Studio Fiscal.