Migalhas de Peso

O cambismo e a banalização da prisão no Brasil: Uma reflexão olímpica dos novos tempos

A vibração no pódio é feita a cada novo encarceramento de acusado de cambismo, ignorando o caminho percorrido ou os meios que foram usados para lá estar.

19/8/2016

Temos acompanhando, nos últimos dias, uma série de notícias nos mais diversos canais sobre uma onda de prisões de pessoas acusadas do "gravíssimo" crime de venda de ingressos com preços maiores do que aqueles que constam nos próprios bilhetes.

O entusiasmo midiático é protagonizado por alguns delegados de polícia que, no afã de demonstrarem o preparo para o que entendem como uma missão de enfretamento e extermínio da criminalidade, mobilizam equipes em prol do ouro olímpico, mutilando o que acreditam ser inimigos.

Mas antes mesmo de cruzarem a linha de chegada, lançam todas as conclusões de anos – ops, dias e não muitos - de pura inteligência investigativa, abusando da retórica e do momento olímpico, buscando assim o reconhecimento público prematuro e a aclamação digna dos heróis, que realmente investiram esforços para alcançarem a glória, como o imbatível Michael Phelps.

A espetacularização é coroada com o levante da bandeira da guerra contra a ilegalidade, conduzida pelo Ministério Público, que com o fôlego e explosão digna de Usain Bolt – que poderia até mesmo alegar um marketing de emboscada (sic) - consegue em menos de 10 segundos, ou melhor dias, atravessar a linha de chegada.

E com um ajuste fino, que causaria espécie até mesmo na coreógrafa Deborah Colker, já encontra a sua medalha estendida e pronta para lhe ser entregue, pelo juiz da prova que, a nada acompanhou, mas que a tudo concordou, afinal é hora de celebrar a vitória do bem contra o mal. O único campeão venceu.

E aqui não importa se a largada foi antes do disparo do tiro, ou se houve um empurrão durante os primeiros metros; se para acelerar um pouco mais foi necessário usar uma substância que atribuiu maior vigor físico, ou mesmo calcados especiais, motorizados, que imprimiram maior velocidade. Cruzar isoladamente a linha de chegada é o único momento digno de aplausos e que ficará registrado na memória, ou melhor nos autos.

Mas a verdade é que essa medalha, ostentada publicamente, tem sua conquista marcada pela trapaça, pela adoção do encurtamento do esforço, do atalho, que tantos outros dignos competidores se negam a percorrer, denunciando inclusive aqueles que tornam o doping o substituto do treino e da abnegação.

Nessa trajetória, não é apenas o espírito esportivo que é suplantado e, como numa partida de futebol, jogado para escanteio. O nocaute não é do adversário – até porque não há igualdade de regras – mas da sua, minha, nossa dignidade, do bem maior que temos como cidadãos livres e crentes nos postulados constitucionais que devem nos governar.

Ao construir acusações ao sabor do vento, tonar a prisão regra e não reconhecer a sua excepcionalidade não se faz um bem a essa ou aquela entidade privada, mas um mal que remonta ao mais obscuro momento civilizatório.

O embuste comum que se vê é a invocação de um cambismo de rara ocorrência, em lugar daquele que você e eu conhecemos – e que talvez em algum momento tenhamos a ele nos socorrido, para obter um ingresso com comodidade, seja de um amigo, conhecido ou indicado, ou mesmo em outros países, onde dezenas de plataformas oferecem esse serviço e criam um segundo mercado de ingressos que fomenta economia e que é apoiado inclusive por clubes e campeonatos.

E não é só. Agora, com a chamada lei dos Jogos Olímpicos, que trouxe, tal como na Copa do Mundo, novas modalidades criminosas, que servem ao bel prazer e temporariamente aos seus organizadores, engrossar-se a acusação do cambismo, para aumentar-lhe a suposta pena. E mais, folheia-se o catálogo oferecido pelo Código Penal e pincela-se um ou outro artigo, para dar mais sustância, afinal, quanto mais extenso o currículo do adversário, mais grandiosa é a vitória para o publico. Que graça teria o Usain Bolt em vencer eu ou você? A vitória será muito mais espetaculosa se o vencido for o Justin Glatin.

O cambismo entre nós era genericamente tratado pela questionável figura contida na Lei dos Crimes contra a Economia Popular, de 1951, até hoje é invocada para atacar a venda de ingressos Brasil a fora, de espetáculos não esportivos. Isso porque, desde o Estatuto do Torcedor e alteração promovida em 2010, a venda de ingressos por valores acima do estampado para eventos esportivos mereceu tratamento especial.

É um crime, ao contrário do que se alega, de menor potencial ofensivo, em sua modalidade mais comum (a lei traz apenas duas hipóteses de seu conhecimento), o que significa dizer que pode ser objeto de transação penal, sursis processual, impedindo, salvo uma exceção, até mesmo a decretação de prisão.

E não é a simples venda de ingresso por preço superior ao estampado que implica na criminalização do acusado. Não. A fragmentariedade e subsidiariedade do direito penal, informam que se deve analisar, casuisticamente, se aquela conduta em especial lesou ou colocou em risco o bem que se pretende proteger.

E se engana quem acredita que essa lei é para proteger o interesse dos patrocinadores ou organizadores dos eventos esportivos. Pelo contrário. Aqui é a proteção da coletividade, dos torcedores, em terem a possibilidade de obterem acesso aos ingressos por preços oficiais, evitando-se o esvaziamento da oferta e concentração exclusiva no 2o. mercado.

A despeito de críticas que se possa fazer – e com muita razão – a essa parcial visão da lei, em especial da negação da importância de um segundo mercado e da contribuição que possam representar para a viabilização de eventos, o que se percebe é que em não havendo o esvaziamento de ingressos nos canais oficiais, dificilmente se justifica a tentativa de punição do cambismo.

O cambista, tratado no Brasil, e que parece ser o que interessa ao direito penal, é aquele que se aproveita da falta de ingressos para o evento. Mas se se existem ingressos, não há que se falar em crime¹.

No mesmo sentido, há entendimento de que se a venda de ingressos incluir conforto ao consumidor, como evitar filas com entrega em casa, estaria afastado crime².

E, é evidente, se a discussão se encerrar na regularidade do fornecimento ou distribuição de ingressos diante de observância ou inobservância de lei ou convenção entre patrocinadores, organizadores, revendedores oficiais ou comitês, não há que invocar o direito penal, pois para tal tarefa ele é imprestável.

Portanto, o que vemos, em tempo de medalhas, é a vibração no pódio, feita a cada novo encarceramento de acusado de cambismo, ignorando o caminho percorrido ou os meios que foram usados para lá estar, que negam o direito à liberdade, subvertem a excepcionalidade da prisão e brindam a segregação prematura e antecipada do acusado, como manifestação de um utópico estado democrático de direitos, que mas se aproxima de uma máxima de que a lei é a ordem, ou vice versa.

A banalização da prisão é algo que coloca em risco os direitos fundamentais de todos nós. Ela deve ser última alternativa. É a exceção aplicada aos casos excepcionais. Não é ferramenta de controle social. E assim esperamos que seja seu reconhecimento nos “festejados” casos de cambismo carregados pelos autos entitulados medalhistas olímpicos da lei.

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Referências

1 O artigo foi escrito 1h43min do dia 17.8.16 e o site indica a existência de centenas de ingressos disponíveis, inclusive para a cerimônia de encerramento.

2 Apelação Criminal No. 0002353-83.2011.8.19.0208 Comarca Da Capital V Juizado Especial Criminal Apelante: Darquim Ferreira Amaral Apelado: Ministério Público Relator: Jd. Carlos Augusto Borges Apelação. Penal. Estatuto De Defesa Do Torcedor. Venda De Ingressos Por Preço Superior Ao Estampado No Bilhete (Artigo 41-F, Da Lei Nº 10.671/2003). Cambista. Bilheterias Abertas Ao Público. Oferecimento De Ingressos Por Preço Superior. Venda De Comodidade. Ato De Comercialização Do Bilhete Não Iniciado. Atipicidade Da Conduta. Sentença Reformada. Apelo Provido.

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*Franklin Gomes é sócio fundador do escritório Franklin Gomes Advogados.

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