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Análise de Impacto Regulatório, uma exigência urgente

A positivação em lei da obrigatoriedade da realização de AIR pelas agências reguladoras federais é iniciativa que pode garantir a uniformidade nas exigências e procedimentos adotados pelas agências.

16/8/2016

Está em trâmite na Câmara dos Deputados o PL 1.539/15, que estabelece a obrigatoriedade de realização de análise de impacto regulatório (AIR) pelas agências reguladoras federais.

A análise de impacto regulatório é um procedimento administrativo, desenvolvido no âmbito dos órgãos estatais reguladores, para subsidiar e orientar a tomada de decisões regulatórias pelos agentes públicos. A metodologia adotada neste processo consiste no uso sistemático de análises sobre os possíveis impactos de uma determinada decisão regulatória, a partir de dados empíricos, considerando-se os objetivos a serem perseguidos por cada setor regulado.

Este método tem como objetivos centrais a melhoria da qualidade e o aumento da eficiência e da legitimidade das decisões regulatórias emitidas pelo Estado, bem como o aumento da transparência e do controle dos processos decisórios pelos agentes regulados, pelos órgãos de controle e pela sociedade civil em geral.

Dentre as agências reguladoras federais, pode-se dizer que a Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel é uma das mais avançadas no tema da análise de impacto regulatório, tendo em vista o pioneirismo da Agência na previsão da AIR enquanto procedimento obrigatório do seu processo normativo (nos termos do art. 62, parágrafo único da resolução 612/13), bem como sua experiência prática na sua utilização.

Desde a promulgação da resolução 612 foram expedidas 53 novas resoluções pela Anatel. De acordo com a norma vigente, todas estas normas deveriam ser, a princípio, precedidas de análise de impacto regulatório. Apenas excepcionalmente é que este procedimento poderia ser dispensado, em casos expressamente justificados.

O que se encontra na prática, porém, é um irrisório número de casos em que a AIR de fato compôs o processo de elaboração de tais resoluções. Isso revela um baixo índice de aderência do agente regulador ao procedimento, apesar de seu caráter obrigatório.

Mesmo nos poucos casos em que a Anatel de fato realizou a AIR, verifica-se significativos problemas na forma como tal procedimento foi conduzido. Algumas etapas que compõem a AIR deixaram de ser realizadas, tais como consultas e audiências públicas prévias à elaboração da proposta ou minuta da decisão regulatória. Também se verificou a baixa qualidade de determinados procedimentos conduzidos pela agência, em especial no que se refere às análises técnicas dos impactos positivos e negativos potencialmente produzidos pelas diferentes alternativas regulatórias consideradas.

Essas falhas comprometem a análise de impacto regulatório em todos os seus aspectos. A falta de participação pública no processo decisório impede o estabelecimento de uma relação dialógica entre o agente regulador e a sociedade em geral, de modo que não há uma efetiva construção conjunta da decisão regulatória.

Da mesma forma, a baixa qualidade dos estudos e análises conduzidos pelo órgão regulador prejudica o processo decisório, na medida em que dificulta a identificação da decisão mais eficiente para a solução dos problemas existentes, ou mais aderente aos objetivos pretendidos com a intervenção regulatória.

Destaca-se, ainda, a falta de motivação de algumas decisões tomadas pelo órgão regulador no curso da AIR (tais como a escolha da metodologia de análise das opções regulatórias em estudo), o que compromete a transparência e a publicidade que são fundamentais para o processo decisório e que também importa em prejuízo ao controle de tais atos.

Não se pode negar que todos estes fatos comprometem a qualidade das intervenções regulatórias promovidas pela Anatel. O resultado é que as análises de impacto regulatório realizadas não conseguem cumprir com os seus objetivos e nem trazer para a regulação do setor de telecomunicações os benefícios almejados.

Claro está que a Anatel ainda precisa aplicar a prática de AIRs e adequar o seu procedimento aos seus reais objetivos e finalidades. Não se pode olvidar, porém, que a Agência parece estar nesse caminho e os progressos com relação ao passado existem.

A positivação em lei da obrigatoriedade da realização de AIR pelas agências reguladoras federais (tal como proposto pelo PL 1.539/15) é iniciativa que pode contribuir para reforçar o caráter compulsório do uso desta ferramenta pelos agentes reguladores, além de garantir a uniformidade nas exigências e procedimentos adotados pelas agências, evitando-se, assim, a realização de um procedimento inócuo e meramente pro forma. É o que esperamos.

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*Milene Coscione é advogada do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.





*Marina Cardoso é advogada do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.






*Beatriz Antonelli é advogada do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

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