A recente resolução 235/16, do CNJ, terá impacto relevante na gestão dos processos do contencioso de massa das empresas.
Editada em cumprimento ao art. 979, caput e §§ 1º e 3º, do CPC/15, que prevê à instauração e ao julgamento de recursos repetitivos, repercussão geral em recurso extraordinário e IRDR - incidentes de resolução de demandas repetitivas, o registro eletrônico pelo CNJ e a manutenção de banco de dados pelos tribunais, a resolução 235/16, publicada em 15 de julho de 2016, “dispõe sobre a padronização de procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de repercussão geral, de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência” nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho e nos TJ's.
Em matéria cível, a mencionada resolução cria competências para o próprio CNJ e para o STJ, os TRF's e os TJ's. Deixaremos de tratar, aqui, sobre os incidentes de assunção de competência, atendo-nos somente às sistemáticas de repercussão geral, recursos repetitivos e incidentes de resolução de demandas repetitivas.
No âmbito do CNJ, fica instituído um banco nacional de dados, com informações da repercussão geral, dos recursos repetitivos e dos incidentes de resolução de demandas repetitivas, que deverá ser alimentado continuamente pelos tribunais. Nesse ponto, o CNJ atrai para si uma competência operacional, de controlar banco de dados.
Ao STJ, competirá a gestão dos recursos repetitivos, a criação de temas e a divulgação das informações a eles relativas. Aos TRFs e TJs, caberá a gestão dos incidentes de resolução de demandas repetitivas.
Além disso, todos os tribunais deverão alimentar continuamente o banco nacional de dados do CNJ, e, ao mesmo tempo, manter banco de dados on-line pesquisável com os registros dos temas para consulta pública, criar grupo de processos representativos e organizar, no âmbito de sua estrutura administrativa, Nugep - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes.
Esses Núcleos de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) deverão ser criados no prazo de 90 dias, e suas principais atribuições são: (i) uniformizar o gerenciamento dos procedimentos administrativos decorrentes da aplicação da repercussão geral e do julgamento de recursos repetitivos e de incidentes de resolução de demandas repetitivas; (ii) acompanhar os processos submetidos à técnica dos recursos repetitivos e dos incidentes de resolução de demandas repetitivas; (iii) controlar os dados referentes aos grupos de recursos representativos; e (iv) manter, disponibilizar e alimentar o banco nacional de dados.
A principal inovação da resolução 235/16, como não poderia deixar de ser, é em relação ao incidente de resolução de demandas repetitivas. Em relação aos casos de repercussão geral e recursos repetitivos, muito se aproveita da agora revogada resolução 160/12. Adicionalmente, pretende a nova resolução ampliar a publicidade dada aos três institutos, ao mesmo tempo em que organiza os dados provenientes de todo o país.
Em termos práticos, contudo, pouco mudará no âmbito do STJ. O Tribunal, que colaborou ativamente com o CNJ para a edição da resolução 235/16, já possui uma boa estrutura de controle dos recursos repetitivos, a Coordenadoria de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos, cuja competência será mantida – talvez com a alteração de sua denominação para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), apenas para adequação formal aos termos do ato normativo do CNJ.
Entretanto, caso se consiga de fato implementar e atualizar continuamente o banco nacional de dados, conforme proposto pelo CNJ, teremos uma importante ferramenta que poderá auxiliar e departamentos jurídicos de empresas com demandas judiciais, em especial, aquelas que litigam em demandas com intensa atuação negocial repetida, as demandas de massa, relativas, entre outras, às instituições financeiras, consórcios, entidades de saúde, estabelecimentos de ensino, empresas de telefonia, fornecedores e também a questões tributárias e administrativas. Esses departamentos poderão contar com um eficiente mecanismo de busca e controle e que contribuirá, em última análise, para a racionalização dos litígios individuais, de massa e da decisões díspares.
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