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O registro automático de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários

Como resultado do crescente aumento das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários , a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) resolveu ampliar as hipóteses de registro automático, através da Instrução CVM nº 429, de 22 de março de 2006

9/5/2006


O registro automático de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários


Walter Douglas Stuber*


Como resultado do crescente aumento das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários , a Comissão de Valores Mobiliários1 (CVM) resolveu ampliar as hipóteses de registro automático, através da Instrução CVM nº 429, de 22 de março de 2006 (“Instrução <_st13a_metricconverter productid="429”" w:st="on">429”).


A Instrução 429 prevê três hipóteses, em que o registro automático será concedido pela CVM a pedido do ofertante e da Instituição Intermediária líder da oferta:

(i) debêntures simples. Tais debêntures poderão ser emitidas com ou sem garantia, e deverão ser inconversíveis (i.e. sem cláusula de permuta por ações ou outros valores mobiliários). Nesse caso, o pedido de registro deverá ser apresentado com base em Programa de Distribuição de valores mobiliários previamente arquivado na CVM, na forma da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 20032, e a oferta deverá ser realizada de acordo com as disposições do Código de Auto-Regulação para Ofertas Públicas de Títulos e Valores Mobiliários da Associação Nacional dos Bancos de Investimento – ANBID;

(ii) notas promissórias comerciais, com valor unitário de, no mínimo, R$ 500 mil. Para isso, deverão ser divulgadas informações resumidas sobre a oferta, na forma do Anexo à Instrução CVM nº 155, de 7 de agosto de 19913; e

(iii) debêntures simples emitidas fora de Programa de Distribuição de valores mobiliários; Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI); cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FII); e cotas de Fundos de Investimento <_st13a_personname productid="em Empresas Emergentes" w:st="on">em Empresas Emergentes (FIEE). Em todos esses casos, desde que destinadas à aquisição ou subscrição por até 20 investidores, no máximo. Não poderão figurar entre os subscritores quaisquer veículos ou entidades de investimento coletivo, tais como fundos de investimento de qualquer tipo e entidades fechadas de previdência complementar. Todavia, a regulamentação admite como subscritores os fundos de investimento exclusivos que não tenham veículo ou entidade de investimento coletivo como cotista.

Caso a oferta dos valores mobiliários indicados no item (iii) acima seja realizada com o objetivo de alcançar investidores previamente determinados, o plano de distribuição deverá conter o nome desses investidores, a parcela dos valores mobiliários a ser por eles subscrita ou adquirida e os demais termos e condições dessa negociação. Deverão ser mencionados inclusive outros ajustes convencionados entre as partes que se relacionem ou tenham influído na decisão desses investidores, tais como contratos de dívida, renegociação de dívidas existentes, contratos de compra e venda de ativos ou de prestação de serviços. Regra geral, os investidores deverão permanecer com os valores mobiliários adquiridos ou subscritos por um prazo mínimo de 18 meses a contar da data do encerramento da distribuição. A negociação dos valores mobiliários adquiridos ou subscritos pelo titular antes de completados os 18 meses somente poderá ocorrer entre os titulares desses valores mobiliários ou caso sejam todos alienados a um único investidor (que não poderá ser veículo ou entidade de investimento coletivo).


A regulamentação esclarece que, para poder distribuir debêntures simples fora de Programa de Distribuição de valores mobiliários e CRIs, a companhia emissora deverá estar devidamente registrada como companhia aberta.


O registro automático não permite a utilização de material publicitário e passa a produzir efeitos decorridos cinco dias úteis após serem adotadas as seguintes providências: (i) protocolo do pedido na CVM; (ii) publicação do Anúncio do Início de Distribuição; e (iii) disponibilidade do Prospecto Definitivo para os investidores. Antes do decurso desse prazo de cinco dias úteis, está expressamente proibido qualquer esforço de colocação ou venda, bem como a aquisição ou subscrição dos valores mobiliários.
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1 Somente neste ano (2006), antes da edição da Instrução 429, as ofertas públicas registradas ou cujos pedidos foram submetidos à análise prévia da CVM já totalizaram R$ 25 bilhões. Em 2005, o valor dessas operações ultrapassou R$ 71 bilhões, quase o dobro dos R$ 29,2 bilhões de 2004.

2 Essa modalidade de registro é também conhecida no mercado como “registro de prateleira”, pois a colocação das debêntures simples propriamente dita ocorrerá em data futura, quando a companhia emissora solicitar pedido de registro de oferta pública de valor mobiliário a ser emitido com base no Programa de Distribuição previamente arquivado na CVM.

3 As informações resumidas sobre a oferta pública de distribuição de notas promissórias, previstas no Anexo à Instrução 155, são as seguintes: (a) principais características da operação, dentre as quais: identificação da companhia emissora, denominação e endereço de sua sede; ato societário que tenha autorizado a emissão do título; código de identificação dos títulos (Código ISIN – International Securities Identification Number) ; valor da emissão; número de séries; quantidade; valor nominal unitário; forma do título; procedimentos de subscrição e integralização; forma de precificação; condições de remuneração; prazo de vencimento; regime de colocação; garantias (se houver), e declaração da instituição líder da distribuição de que verificou a regularidade de sua constituição, suficiência e exeqüibilidade; hipóteses de vencimento antecipado; procedimento de rateio; local de negociação (se houver); Agente de Notas (se houver); classificação de risco (se houver); identificação das instituições integrantes do consórcio de distribuição; e destinação dos recursos; (b) descrição sumária das atividades da companhia emissora; (c) identificação dos garantidores, devendo ser informado seu tipo societário, e características gerais do negócio; (d) informações financeiras da sociedade, compreendendo os três últimos exercícios sociais, e informações trimestrais do exercício em curso, comparadas com igual período do exercício anterior. É necessário identificar o auditor independente, ou, caso as demonstrações não tenham sido auditadas, explicar essa condição; (e) fatores de risco da operação; (f) relacionamento da ofertante com as instituições intermediárias que integram o consórcio; e (g) declaração do ofertante e da instituição líder sobre a veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações prestadas.

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*Advogado do escritório Stuber - Advogados Associados










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