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Os impactos da proposta da Anac para a revisão das condições gerais de transporte

Proposta da ANAC mostra-se favorável às companhias aéreas, já que o regulamento de determinadas práticas afastaria a possibilidade de alguns consumidores se aproveitarem de lacunas e obscuridades.

28/7/2016

As Condições Gerais de Transporte Aéreo ("CGTA"), atualmente redigidas pela portaria 676/00, estabelecem critérios básicos que devem compor o contrato de transporte aéreo. Seus principais objetivos são a proteção do passageiro, a estandardização de determinadas práticas e a garantia dos direitos dos passageiros, permitindo a compreensão dos usuários de maneira clara acerca dos serviços prestados pelas empresas aéreas.

A Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos da Anac apresentou, em 9 de março do corrente ano, uma proposta de revisão da referida portaria 676/00, juntamente com a consolidação de diversos regulamentos que tratam do tema, bem como convocou uma audiência pública para tratar do assunto.

Por meio desta revisão serão consolidadas as regras que agregarão em um único documento normativo todas as Condições Gerais de Transporte Aéreo e os direitos de assistência garantidos a todos os passageiros. De acordo com a Anac, o escopo da consolidação dessas regras é o de aperfeiçoar os direitos dos passageiros e incentivar a competitividade entre as companhias aéreas.

Diante da proposta de revisão e consolidação das regras referentes às Condições Gerais de Transporte Aéreo, que certamente representam importantes impactos para as empresas do setor aéreo e para os usuários de seus serviços, o mercado aéreo como um todo voltou seus olhos para o tema em questão.

Mas afinal, quais regras impactarão diretamente os consumidores e as companhias aéreas?

Dentre as principais alterações propostas pela Anac, destacam-se a possibilidade de transferência de titularidade dos bilhetes aéreos, a consolidação do direito de desistência dos passageiros, a redução do prazo de reembolso em caso de cancelamento dos bilhetes aéreos, a impossibilidade de cumulação de multa por cancelamento e por solicitação de reembolso, a compensação imediata por extravio de bagagem, dentre outras.

Algumas das principais proposições da Anac estão elencadas no quadro-resumo abaixo:

Com relação à possibilidade de transferência de titularidade dos bilhetes, caso a proposta prevaleça, as companhias aéreas terão a opção de cobrar ou não pelo serviço de transferência de titularidade.

Outra proposta polêmica diz respeito à consolidação do direito de desistência. Para as empresas aéreas o lapso temporal estabelecido para o exercício do direito de desistência configura-se benéfico, na medida em que é complexo revender rapidamente passagens aéreas de quem desiste, sendo necessário um prazo razoável para articular essa venda, de modo a não afetar as receitas recebidas. A Anac acredita que essa mudança vai permitir uma maior competição entre as empresas aéreas e a redução do preço de passagens.

Na prática, tal regra somente será aplicada às compras realizadas em estabelecimentos comerciais. Em se tratando de compras efetuadas fora do estabelecimento comercial, deverão ficar mantidos os 7 dias previstos no CDC ("Direito de Arrependimento").

No tocante à multa cobrada por cancelamento de bilhete, a proposta igualmente se mostra positiva para o setor aéreo, tendo em vista que, o eventual cancelamento de passagem por parte do consumidor possibilitará às companhias aéreas o estabelecimento de regras segundo o regime de liberdade tarifária estabelecido pela Anac.

Por fim, destacamos como última proposta polêmica aquela que prevê uma compensação imediata em caso de extravio de bagagem. Tal proposta não se mostra benéfica às companhias aéreas, visto que o prazo para uma bagagem ser considerada como extraviada foi reduzido, havendo, ainda, a previsão de uma ajuda de custo imediata e de uma indenização no limite de 1.131 DES, valor este bem acima do praticado nos dias atuais.

Nota-se que, em geral, a proposta da ANAC mostra-se favorável às companhias aéreas, já que o regulamento de determinadas práticas afastaria a possibilidade de alguns consumidores se aproveitarem de lacunas e obscuridades previstas no regulamento atual, a fim de obterem eventuais indenizações indevidas.

Por fim, de acordo com o disposto na proposta, a expectativa é que ela entre em vigor a partir de 1º de outubro de 2016, não sendo esta uma data oficial e podendo sofrer modificações ao longo do processo de sua aprovação. Além disso, a ANAC destacou que, após a sua entrada em vigor, as empresas aéreas terão 180 dias para modificarem todas as informações contidas em seus sites, assim como seus contratos de transporte, podendo este prazo ser modificado a critério exclusivo do órgão.

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*Luciana Goulart Penteado é sócia do escritório Demarest Advogados.







*Alana Martinez Lose é advogada do escritório Demarest Advogados.

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