Migalhas de Peso

O atraso no recadastramento anual de servidores aposentados e seus pensionistas e a tributação indevida dos valores pagos acumuladamente a destempo

Não há dúvidas de que a tributação incidente sobre benefícios recebidos acumuladamente é ilegal. Nesses casos, é plenamente cabível ação judicial para reaver os valores.

28/7/2016

Os servidores públicos federais aposentados e os respectivos pensionistas, que recebem proventos e pensões à conta do Tesouro Nacional, devem promover, anualmente, a atualização de seus dados cadastrais constantes no Sistema Integrado de Administração de Pessoal (SIPEC).
Esse dever exsurge de determinação constante no art. 9º da lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997, regulamentado pela portaria GM/MP nº 8, de 7 de janeiro de 2013, e pela Orientação Normativa SEGEP/MP nº 1, de 10 de janeiro de 2013.

A regulamentação normativa da matéria estabelece que o recadastramento deve ser realizado sempre no mês de aniversário do interessado, sendo condição necessária para a continuidade do recebimento dos proventos e das pensões.

Quando o interessado deixa de efetivar a atualização dos seus dados, sofre a suspensão do pagamento de seu benefício, que somente pode ser restabelecido após o cumprimento desse dever. Realizado o recadastro, a Unidade de Recursos Humanos de vinculação do aposentado ou do pensionista procede à inclusão dos valores retroativos acumulados a partir do próximo contracheque disponível.

Nesses casos de pagamento acumulado dos benefícios em atraso, a Administração Pública tem considerado a totalidade do montante percebido para fins de incidência tributária. Ou seja, ainda que o valor do benefício mensal submeta-se à alíquota mínima de incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), hoje correspondente a 7,5% (sete vírgula cinco por cento), ao perceber o montante de uma vez só, invariavelmente incidirá alíquota superior, que pode chegar a 27,5% (vinte e sete e meio por cento).

Do mesmo modo, poderá haver tributação a maior de contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS). Afinal, a alíquota legal de 11% (onze por cento) incide sobre a parcela dos proventos que supere 60% (sessenta por cento) do limite ou teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A incidência de alíquota superior em razão do percebimento acumulado de benefícios em atraso é descabida.

Todo tributo – imposto e contribuição previdenciária são espécies de tributos – é devido em razão de um fato, o que juridicamente se denomina fato gerador. Não há tributo sem fato gerador. Considera-se fato gerador a situação definida em lei como necessária e suficiente à configuração de uma hipótese de incidência tributária (art. 114 do Código Tributário Nacional), que faz nascer a obrigação de pagar o respectivo tributo.

As normas relativas aos tributos, como a incidência de alíquota e base de cálculo, são aquelas aplicáveis no momento, e no exato momento, em que o tributo é devido, ainda quando o pagamento seja feito a destempo, como ocorre quando os aposentados e os pensionistas deixam de atualizar seus dados cadastrais no período legalmente imposto.

Mesmo no pagamento atrasado de proventos (proventos pagos acumuladamente), é necessário que sejam observadas não apenas as alíquotas tributárias devidas à época do mês-referência de cada provento, mas também que seja considerada a renda auferida mês a mês pelo aposentado ou pensionista, justamente para impedir que o somatório de todas as verbas atrasadas influencie no enquadramento das alíquotas ou dos tetos aplicáveis.

Trata-se do que se chama de regime de competência aplicado ao direito tributário, válido tanto em relação a valores de imposto de renda quanto a valores de contribuição previdenciária.

A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à adoção do regime de competência para fins de enquadramento nas tabelas de alíquotas de IRPF, de sorte que seja considerada a renda mensal auferida, e não o montante acumulado pago em atraso. Esse foi o entendimento esposado no julgamento do Recurso Especial nº 1.488.417/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
[...]
2. Devem-se observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, considerando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado, adotando-se o regime de competência para impedir o somatório de todas as verbas principais para fins de enquadramento na tabela de alíquotas. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.118.429/SP, submetido o rito dos
[STJ, Segunda Turma, REsp n. 1.488.417/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4.12.2014]

A Corte Superior fixou o mesmo entendimento na hipótese de benefício previdenciário pago acumuladamente e a destempo, como se depreende do julgamento do Recurso Especial nº 1.494.279/RS, de relatoria do Ministro Humberto Martins:

DIREITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO [...]
4. Extrai-se dos autos que as verbas principais são benefícios previdenciários pagos de forma acumulada em decorrência de demanda judicial, fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho em reclamatória trabalhista, tampouco mostram-se isentas ou
fora do campo de incidência do imposto de renda. Logo, não se aplica ao caso dos autos nenhuma das duas exceções apontadas à regra geral de incidência do imposto de renda sobre os juros de mora.
5. O benefício previdenciário pago acumuladamente e a destempo constitui rendimento tributável - como reconhece a jurisprudência desta Corte -, devendo ser observado o regime de competência, a revelar que as alíquotas aplicáveis são aquelas vigentes à época em que tal verba deveria ter sido recebida.
[STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no REsp n. 1.494.279/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13.5.2015]

Diante do exposto, não há dúvidas de que a tributação incidente sobre benefícios recebidos acumuladamente é ilegal. Nesses casos, é plenamente cabível ação judicial para reaver os valores eventualmente pagos a maior a título de IRPF e de contribuição previdenciária.
____________________

*Júlia Mezzomo de Souza é sócia do escritório Torreão Braz Advogados. Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília.


Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024