Em decisão recente, o Carf entendeu que as empresas que possuem mais de um plano de saúde para atender seus empregados e dirigentes deverão recolher a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a esse título.
Objetivamente, o cerne da questão que interessa aos contribuintes está no fato de que o valor gasto a título de assistência médica aos empregados e dirigentes não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
A decisão do Carf contraria o entendimento que já havia sido pacificado naquela Corte Administrativa no sentido de que, para o valor gasto com assistência médica não integrar o salário de contribuição e, por conseguinte, não compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, basta que todos os empregados e dirigentes sejam beneficiados pela assistência médica ofertada, com as mesmas coberturas, independentemente da forma.
O recente entendimento da Câmara Superior do Carf, além de não refletir o posicionamento de todos os integrantes da 2ª turma, não encontra embasamento jurídico, podendo ser questionado tanto na esfera administrativa como na judicial.
Além disso, justamente pelo fato de os julgadores não terem enfrentado adequadamente a questão, a decisão não se revela suficiente para levar à tributação dos valores despendidos com os planos de saúde. É que, de acordo com a legislação vigente, não há parametrização sobre o fato de haver uma ou mais companhias seguradoras contratadas, situação que evidencia a ilegalidade da cobrança defendida pelo Carf.
No mais, a contratação de uma ou mais companhias para a cobertura dos serviços é questão de ordem econômica exclusiva das empresas, de acordo com suas políticas internas, de modo que a Receita Federal não pode intervir nesse ponto, sobretudo com vistas a aumentar a carga fiscal.
Assim, é importante que as empresas verifiquem e avaliem a forma como é oferecida a assistência médica aos seus empregados e dirigentes, pois poderão ser questionadas em eventuais procedimentos de fiscalização.
Para as empresas já questionadas, fica a possibilidade de pleitear o afastamento de eventuais cobranças, já que esse posicionamento fiscal não conta com o devido respaldo jurídico.
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