Uma sugestão aos futuros dirigentes da OAB
Francisco César Pinheiro Rodrigues*
A explicação do fenômeno está no excesso de Faculdades de Direito, fornecendo mais bacharéis do que o exigido pelo mercado de trabalho; no progressivo achatamento do poder aquisitivo da classe média; na impossibilidade das classes menos favorecidas de arcar com os custos de uma demanda judicial; no congestionamento da justiça em todas as instâncias, tanto em razão da falta de juízes quanto da lentidão resultante de uma legislação processual estimuladora da protelação; na utilização freqüente de ações coletivas movidas pelo Ministério Público e outras entidades igualmente legitimadas ações solitárias que dispensam o ajuizamento de milhares de outras iguais (algo bom para a população mas uma ruína para os advogados).
Novas explicações poderiam, por certo, figurar como origem de um imerecido empobrecimento de boa parte dos advogados, principalmente os iniciantes. Idealistas a maior parte, ansiosos para comprovar seu valor, mas impossibilitados de fazê-lo, sentem-se justamente revoltados. Falando-se de modo geral, as Faculdades de Direito, no Brasil, funcionam mais como difusoras de cultura geral — e nisso merecem aplauso — do que como habilitação para ganhar a vida em uma profissão decente. Ocorre que a maioria dos bacharéis não estudou Direito como passatempo ou enciclopedismo.
Como utilizar, de forma ética e beneficiando a população brasileira, o grande número de egressos das Faculdades de Direito? Se há excesso de Faculdades, não são eles os responsáveis pela distorção. São mais é vítimas de um sistema falho de planejamento.
A Magistratura e o Ministério Público não podem aproveitar senão um mínimo percentual desses jovens. E o mesmo acontece na carreira policial, com os Delegados de Polícia. Nos concursos de ingresso à magistratura e ao ministério público a proporção de aproveitamento tem sido a de um candidato para oitenta, noventa ou cem inscritos. Ou bem mais. E nem todo bacharel se inscreve em concursos. É irrisório e desanimador, portanto, o percentual de formados que terá seu futuro assegurado ingressando nas carreiras acima mencionadas. Resta-lhes, portanto, a dura missão de advogar — missão cada vez mais enredada num improvisado, pouco prático e mutável cipoal legislativo de controversas hermenêuticas.
Quando se fala em “advogar”, a primeira idéia que vem à mente é a de postular em juízo, como autor ou réu. Mas é preciso considerar que se a justiça brasileira, hoje, não consegue processar com celeridade as causas já existentes — a culpa quase sempre não é dela, mas da legislação processual deficiente e restrições orçamentárias —, imagine-se o que ocorreria se considerável acréscimo de demandas chegasse aos tribunais, em razão melhores oportunidades oferecidas aos jovens advogados.
Fazer o que? Deixar as coisas como estão, gerando na mocidade, cada vez mais, a certeza de que, estudando Direito, foi vítima de uma forma autorizada de estelionato educacional? “As universidades” — o jovem se questiona — “venderam-me um produto (canudo) que não passaria mesmo de um pedaço de papel? O Código de Defesa do Consumidor, que protege a boa-fé do comprador de uma simples escova de dentes, não me protege? Eu, que paguei e freqüentei cinco longos anos de estudo na esperança de obter o direito de advogar, não vou poder ingressar no mundo produtivo? Fui vítima de uma ilusão tolerada pelo sistema educacional de meu país?”
A solução do impasse — que se propõe aqui —, todavia, teria também que passar pelo crivo da utilidade, para o país, dessa incorporação dos jovens bacharéis ao mercado de trabalho. Não seria oportuno, hoje, o incentivo ao ajuizamento de milhões de novas ações judiciais (principalmente de indenização por dano moral) só para resolver um problema corporativo. Não seria um boa solução, mesmo porque quanto menos demandas judiciais tiver um país, tanto melhor para a sua economia. Todo litígio representa uma forma de emperramento, de paralisação, algo como areia derramada no vasto mecanismo de rodas denteadas e conjugadas que simboliza a economia de um país. Como dissemos antes, o judiciário não está, no momento — enquanto o legislador não modernizar os códigos processuais, tornando-os mais eficazes—, em condições de suportar novas exigências quantitativas. A “porta de entrada” da Justiça pode até se abrir um pouco mais, mas a “porta de saída” ( o término do processo) continuará quase fechada, emperrada, com crescente acúmulo de questões não solucionadas. Ou mal solucionadas, se o judiciário, fustigado pela pressa e querendo agradar a opinião pública, passar a decidir sem ler detidamente os autos.
É essencial, portanto, que a comunidade, como um todo — e não apenas os jovens bacharéis —, aufira um benefício alteração de enfoque que se propõe neste breve ensaio. A solução do problema, como dito antes, não pode ser “parasitária” (em relação à sociedade), visando tão-somente resolver o problema da falta de trabalho para uma determinada classe de profissionais.
Qual a proposta que atenderia a ambos os interesses, o dos advogados (principalmente os iniciantes) e o da sociedade?
A solução está na utilização, não igual mas aproximada, da “saída” já, encontrada na área da Medicina, com os conhecidos “planos de saúde”.
Ninguém pode negar que a saúde é algo extremamente importante. É, talvez, mais importante que o patrimônio e a liberdade, áreas cobertas pelo Direito. Pode, se negligenciada, significar a morte, algo que não ocorre com o Direito, porque não temos pena de morte no Brasil.
Mesmo sendo a saúde algo extremamente delicado e valioso, existem, há décadas, no país (e em todas as nações adiantadas), os “Planos de Saúde”, em que o associado, em troca de uma contribuição mensal, tem o direito de consultar, sem novo pagamento, qualquer médico (especialista ou clínico geral) que figure numa relação fornecida pelo seu “plano de saúde”. Neste, muito comumente, o associado nem conhece o médico que o atenderá, não obstante o alto valor da saúde. Escolhe o nome do profissional pela especialidade e proximidade geográfica com sua residência. Presume, com certa razão, que se aquele médico consta do rol apresentado pelo seu “plano” é porque é confiável, portador dos conhecimentos médicos capazes de resolver o seu problema orgânico. E se, eventualmente, o associado pretende consultar um médico de sua exclusiva confiança, ou famoso — não integrante do “plano” —, pode fazê-lo, pagando a consulta, ou intervenção cirúrgica, e depois solicitando um reembolso parcial de seu “plano de saúde”, em percentual previamente combinado no contrato de cobertura.
Por que não se pensar em algo parecido — não pode ser igual, conforme explicaremos depois — no campo da assistência advocatícia?
Inúmeras situações há em que o cidadão comum sente-se totalmente desamparado na esfera jurídica. Como, quase sempre, não carrega no bolso uma lista de advogados amigos — ou parentes, com os respectivos endereços, telefones (fixos e celulares), e especialização em área do Direito —, quando defrontado com situações de emergência, não tem a quem recorrer. Com isso improvisa “saídas”, de modo errado. E prejudica-se, porque nem tudo pode voltar atrás, tornando o dito por não dito, ou o escrito por não escrito.
O cidadão comum só pensa em “procurar um advogado” quando o dano já está consumado (um analógico “câncer” inoperável). Procura-o já como autor ou réu de uma ação judicial. Assim, se ocorre, por exemplo, um atropelamento ou colisão de veículos, ele não sabe bem o que fazer naquele tenso momento. Se tivesse um “plano de proteção jurídica” — digamos assim, toscamente, à semelhança dos “planos de saúde” — telefonaria ao seu “plano” e indagaria, do advogado especializado naquela área, o que fazer naquele momento. Não improvisaria soluções tiradas da própria cabeça, tais como: “devo fugir? estou com medo de ser linchado!”; “devo confessar minha culpa num papel, como exige o agressivo motorista do outro veículo?”; “devo telefonar para a polícia?”; “devo emitir um cheque, embora ainda esteja em dúvida sobre minha culpa?”. Ou perguntas de outra natureza: “Minha empregada diarista exige agora que eu pague o 13º Salário, que eu não sei se sou obrigada a pagar; e não quer me dar recibo; que devo fazer?”. Ou ainda: “Há um ladrão tentando roubar meu carro. Acabei de ligar para a polícia mas o telefone dá sinal de ocupado; posso usar uma arma na defesa de minha propriedade, antes que o ladrão fuja com o veículo, que não está no seguro?”; “acabei de chegar ao hospital, minha mulher tem que ser operada com urgência, mas o hospital exige que eu assine um cheque em valor altíssimo, mesmo eu dispondo de cobertura no plano de saúde. Está certo isso?” E poderíamos, aqui, formular grande número de perplexidades que precisariam uma resposta sensata naquele momento.
Em situações que tais a população está, no geral, desamparada. Os mais privilegiados, bem menos. Nem sempre as pessoas mencionadas nos exemplos acima têm um parente ou amigo que as possam auxiliar com um sensato conselho em momento crucial. Não há tempo para buscar orientação em uma conversa dentro do escritório de advogados. E o eventual parente pode até ser advogado, mas talvez nada entenda da especialidade que interessa ao angustiado consulente.
Não se propõe aqui que a advocacia se transforme em “pronto socorro telefônico”, ou algo parecido. Na área de saúde, o problema da urgência pode ser resolvido levando-se o paciente rapidamente a um atendimento de urgência do próprio “Plano”. Na área advocatícia, todavia, não há “prontos socorros”, porque são duas, ou mais, as partes conflitantes, cada qual olhando com desconfiança a proposta alheia de acompanhá-la a um advogado que não conhece e que provavelmente só zelará pelos interesses da outra parte. Um delegado de polícia pode, por vezes — não é bem sua função —, apaziguar um conflito, mas nem todo conflito encontra-se na esfera penal.
Em suma, se é socialmente conveniente que todo cidadão sinta uma sensação confortável de “cobertura jurídica”, inclusive nas emergências, isso atualmente não existe no país. E poderia existir. Mesmo porque seria um fortalecimento da democracia. A “ausência de medo” é uma das liberdade fundamentais. Empresas, executivos e pessoas abonadas, têm, hoje, grande chance de sentir essa sensação de proteção, quando dispõem de um departamento jurídico, ou escritório, pago mensalmente para dar total assessoria jurídica, a qualquer hora do dia. Com um simples telefone celular podem obter um conselho de profissional. Mas o cidadão comum não tem igual cobertura permanente. Nem mesmo os empregados da empresa. Esses últimos resolvem os problemas inesperados na base na intuição ou da violência, pagando caro por isso e onerando o Judiciário com questões que nem mesmo deveriam ter surgido, caso houvesse uma oportuna orientação profissional, sensata e preventiva.
Insista-se que quem, atualmente, dispõe de um advogado de sua total confiança pode a qualquer momento dispor de sua orientação, mesmo obtida por telefone celular. A OAB puniria um advogado por haver dado um conselho, por telefone, a seu cliente? O eventual, raro, uso do telefone não pode ser fundamento para a rejeição da idéia aqui sugerida, porque o seu uso esporádico já existe, só que restrito às classes mais favorecidas. Nenhum advogado, hoje, se nega a dar conselho a um cliente aflito que o consulta em situação de urgência. O que se propõe aqui — repita-se — é democratizar a sensação de segurança jurídica. Assuntos sérios, sem urgência urgentíssima, continuarão sendo tratados em conversa frente a frente, no escritório, como é natural.
Dias atrás, examinando a Lei do Inquilinato e uma minuta de contrato de locação residencial, fiquei impressionado com o desamparo jurídico do candidato a inquilino, quase sempre sem um advogado assistindo-o. Exemplificando, a lei diz que é do locador um determinado ônus — p.ex. o pagamento de tributo sobre o imóvel – mas permite que esse ônus seja transferido ao inquilino, se assim convencionado em contrato. Como este é redigido pelo locador, ou pela administradora, esta sempre joga nas costas do inquilino todos os encargos financeiros que normalmente seriam do locador. Diz, ainda, a mesma lei, que a despesa para averiguação da idoneidade do fiador é encargo financeiro do locador, mas na prática ocorre o contrário. Diz a lei que o locador não pode retomar o imóvel no prazo de vigência de contrato, mas pode vendê-lo, ou prometê-lo a venda. Nesse caso, se o contrato diz que o comprador terá que respeitar o prazo de locação e o contrato for averbado na matrícula do imóvel o comprador terá que esperar o término combinado entre locador e locatário. Ocorre que o contrato nunca, ou quase nunca, é averbado pelas administradoras, o que torna letra morta a proteção legal ao inquilino quando não dispõe de advogado que o oriente. Nenhum administrador fará essa averbação sem pressão, o que torna letra morta a ilusória “garantia” legal. Se a administradora fizer a averbação desagradará o locador, e perdendo o cliente. Houvesse uma proteção jurídica mais generalizada — o que aqui se propõe — haveria melhor defesa dos inquilinos, que sempre “abrem mão” de seus direitos, assinando contratos sem os ler detidamente. Mesmo que leiam, talvez não compreendam o alcance de certas cláusulas.
Na área dos bancos, a população também é prejudicada pela falta de uma permanente e módica assessoria jurídica. À guisa de exemplo, até poucas semanas atrás — pelo menos no banco com que mais trabalho —, o correntista que queria obter o extrato da sua conta nos caixas eletrônicos era previamente alertado, na tela iluminada, do preço exato desse serviço. Agora
O que se sugere aqui é que os advogados estudem cautelosamente como organizar e disciplinar esses “planos de assistência jurídica”, ou que melhor nome tenham.
A advocacia, é óbvio, inspira-se na confiança, como também ocorre com a medicina. Esta, porém, mais realista e prática, adiantou-se na concepção de um esquema de proteção do cidadão que sabe que estaria financeiramente arruinado se tivesse que ficar algumas semanas numa UTI.
O cidadão comum, nem rico nem miserável (este continuará procurando a assistência judiciária estatal), desejoso de obter uma proteção jurídica — e ninguém serária forçado a contratá-la — pagaria um “x” por mês, relativamente modesto, e teria o direito de procurar um especialista da sua “seguradora jurídica” em qualquer situação de conflito ou pré-conflito. Se a situação exigisse urgência urgentíssima, procuraria um conselho até por telefone, como foi dito, uma espécie de “pronto-socorro jurídico”. E a conversa poderia ser gravada, para segurança de ambos. Não sendo tão urgente assim, o que é mais freqüente, marcaria consulta pessoal, agendada, sem nada mais o cliente pagar, bastando-lhe apenas mostrar o comprovante de associado. HavendoSe houvesse necessidade de propor ação, o cliente ou associado não pagaria honorários de advogado, arcaria apenas com as custas do processo. Cobertura total, enfim, em troca de um “x” mensal. E, com o aumento do número de pessoas interessadas na cobertura, aumentaria o número de advogados contratados para prestar serviço à população.
Tal sistemática, paradoxalmente, também seria benéfica ao Judiciário porque o advogado do “plano” não iria propor, sem necessidade, ações, eis que nada poderia ser exigido do associado, além da usual contribuição mensal (a não ser as custas processuais, um pequeno freio contra demandas desnecessárias). Não estaria, o advogado, condicionado a só poder ganhar a vida mediante demandas judiciais, representando autor ou réu, como ocorre quase sempre hoje. Em vez de incentivar demandas, seu estímulo seria todo no sentido de obter uma conciliação, satisfazendo o associado resolvendo seu problema, dispensando-se de um conflito judiciário desnecessário. Se necessário ajuizar uma ação, a única cautela seria a de verificar se a parte contrária também está coberta pelofaz parte do mesmo plano. Nesse caso poderia propor uma solução amigável, possivelmente aceita. Em suma, tais planos não aumentariam a massa de demandas do país, porque não haveria interesse financeiro em propor demandas desnecessárias.
Para evitar que profissionais inescrupulosos inundassem o campo da advocacia com promessas de planos mirabolantes e contratação de advogados incompetentes, a OAB local exigiria, de toda entidade ou escritório interessado em prestar plano de cobertura jurídica, uma comprovação de conhecimento especializado, com exames realizados pela própria OAB ou entidades de sua escolha. Sem esse “certificado de conhecimento especializado”, emitido pela OAB, nenhum advogado poderia figurar no rol dos profissionais da empresa. Com isso, haveria a presunção, ótima para o cidadão, de que o advogado procurado pelo associado, mesmo não sendo seu conhecido, seria um especialista naquela área que lhe interessa. Quanto à entidade mantenedora do “plano”, caberia à OAB decidir se ela poderia ser composta apenas por advogados ou poderia aceitar não-advogados, porque a criação de tais sociedades envolve gastos consideráveis e conhecimentos administrativos e financeiros fora do Direito. Presumo que os planos médicos de saúde sejam geridos por profissionais não necessariamente médicos. A OAB saberá como conciliar a missão do advogado com os aspectos econômicos, de grande envergadura, de tais planos.
É evidente que uma inovação dessa ordem exige madura reflexão e debate por parte dos advogados. Nenhuma idéia nasce perfeita. E talvez provoque reações de alguns advogados com visão mais elitista da profissão.
O lado ético da advocacia parece estar satisfeito com as providências acima mencionadas e outras eventualmente sugeridas pelos estudiosos. Um ponto de maior dificuldade — é previsível —, estará na questão da propaganda. Empresas de planos de proteção jurídica, destinado ao grande público, precisarão de propaganda. Esta já é permitida na área médica, desde que discreta. E em países tais como EUA e Austrália a propaganda de escritórios de advogados é corriqueira. Não vejo inconveniente nessa propaganda porque, sem ela, como o cidadão vai saber que existe tal ou qual “plano”, e quais as suas características e endereços? Até 1972, salvo engano de data, a Suprema Corte Americana proibia a propaganda de escritórios de advocatício. Mas acabou cedendo à realidade. Mesmo porque se uma opção de escolha é oferecida a todo cidadão que pode pagar aquele serviço, a informação deve chegar a ele antes da opção. A informação, no caso, só pode ser veiculada através da propaganda. E a OAB continuaria a vigiar o nível dela, só a permitindo em nível moralmente aceitável.
Desnecessário que a idéia em questão não conflita com a assistência judiciária gratuita fornecida
Algumas poucas décadas atrás a presente proposta pareceria inaceitável. Os tempos eram mais tranqüilos. O Direito, mais simples de entender. Não havia a Internet, com seus negócios rápidos, mas também com armadilhas. Não havia os cartões de crédito nem os caixas eletrônicos, com seus incidentes. As pessoas dispunham de mais tempo para acertar suas diferenças. Não era como hoje, em que a necessidade de um conselho é urgente, pois do contrário chegará tarde demais. E seria socialmente útil que os jovens advogados pudessem, mais facilmente, arranjar um emprego e serem efetivamente úteis, sem precisar ganhar a vida apenas com ações judiciais, às vezes algo “forçadas”. Haveria também um estímulo ao estudo especializado, freqüentando cursos organizados talvez pela própria OAB, ou entidades de ensino por ela credenciadas. A OAB tem como controlar a licença e o funcionamento das “empresas” ou “escritórios” que ofereceriam esse serviço à população. Pode também exigir que na direção da empresa figure um “x” percentual de advogados.
Os planos médicos de assistência tiveram sua origem principalmente quando da necessidade de internação do paciente em hospital. A despesa em uma “UT”, neste caso, é tão alta que os parentes do doente podem se endividar para sempre na tentativa de salvá-lo.
Na advocacia, a “internação em hospital” equivale ao ajuizamento de uma longa demanda, o cliente vivendo, por vários anos, com a sensação de uma espada pendente sobre sua cabeça. Certamente a comunidade agradecerá a criação de uma sistemática que assegure um mínimo de seriedade no aconselhamento jurídico (inspecionado pela OAB), conjugada com a responsabilidade do advogado. Relembre-se que a conversa com o cliente poderá ser gravada, com o consentimento do cliente, que poderá indagar o nome e número do profissional na OAB.
Obviamente, uma proposta como esta conterá possíveis erros, mas o que interessa, no momento, é que o tema seja debatido. Principalmente nas proximidades das eleições de escolha dos novos dirigentes da OAB, momento ideal para boas discussões. E não se argumente com a necessidade do “vínculo pessoal de confiança entre o cliente e seu advogado”. Hoje, é muito comum o cidadão — perguntado sobre “quem é o seu advogado?” — responder que seu advogado é o escritório Fulano de Tal, cujo titular já faleceu há muitos anos. A sociedade moderna já despersonalizou, progressivamente, o conteúdo estritamente “pessoal” da relação de confiança. O cliente até prefere ter a cobertura, por exemplo, de um prestigiado escritório de advocacia — com inúmeros especialistas — do que de um isolado e individual profissional da advocacia, que não pode saber mais que um conjunto de cabeças treinadas em variados ramos.
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* Membro do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo
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