No ano em que a festejada lei das S/A completa quarenta anos, outro importante instituto do direito societário brasileiro também atinge seu primeiro lustro: a Eireli (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada).
Quando da promulgação da lei 12.441, em 11 de julho de 2011, tanto a comunidade jurídica quanto o empresariado se animaram com o novel tipo de pessoa jurídica. Entretanto, ao longo do tempo, alguns entraves acabaram frustrando as expectativas e a Eireli não se revelou aquela tão esperada opção para constituição de pessoa jurídica sem a necessidade de sócio(s).
Inicialmente, a exigência (inconstitucional) de capital social não inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País fulminou o argumento de que a lei beneficiaria os pequenos e micro empreendedores, os quais, atualmente, desenvolvem suas atividades na informalidade. Ora, qual pequeno ou micro empreendedor dispõe de cerca de R$ 90 mil para começar um negócio?
Se os destinatários da lei não eram os pequenos e micro empreendedores, então poderiam ser os empresários de grande porte!
De fato, a possibilidade de constituição de uma empresa sem a necessidade de sócio(s) seria uma ótima ferramenta para planejamentos societários complexos, comuns em grandes conglomerados empresariais.
Vale destacar que essa “unipessoalidade” já existia no Brasil, a exemplo da sociedade empresária limitada que permanece com apenas um sócio pelo prazo de 180 dias, a subsidiária integral e incorporação de ações previstas na lei das S/A, e a empresa pública em que o Estado é detentor da totalidade das ações (Estatais). Mas são exceções, pouco utilizadas e que não se aplicam ao cotidiano da maioria das empresas. Também é importante registrar que essa possibilidade de empresas terem apenas um sócio (ou titular) é uma realidade antiga em diversos países como Itália, Espanha, Portugal, França, dentre outros.
Porém, alguns meses após a promulgação da lei, o antigo DNRC (Departamento Nacional de Registro do Comércio), atual DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração), publicou a IN 117, que aprovou o Manual de Atos de Registro de Eireli, sem qualquer referência à possibilidade ou não de pessoa jurídica ser titular de Eireli. Curiosa e misteriosamente, exatos trinta dias após a publicação da IN 117 no DOU, a referida IN foi republicada sob a alegação de “incorreção no texto original” e, expressamente, excluiu a possibilidade de pessoa jurídica ser titular de Eireli.
Ocorre que a lei não prevê essa proibição, porém o DNRC, à época, resolveu legislar.
Não obstante, a grande maioria das empresas que, por qualquer razão, tiveram que recorrer ao judiciário para pleitear que uma pessoa jurídica fosse titular de uma Eireli obtiveram a tutela jurisdicional e o consequente registro e averbamento perante o órgão de registro competente.
Ademais, intrigante que, apesar de não poder ter uma pessoa jurídica como seu titular (segundo o DNRC), nada impede que uma Eireli seja sócia ou acionista de uma ou várias outras empresas (limitadas, S/A’s, dentre outros tipos societários).
Diante disso, a lei não se mostrou útil aos pequenos empreendedores e tampouco às empresas que pretendiam simplificar seus monstruosos organogramas societários!
Todavia, a Eireli não restou totalmente inócua. Aquela parcela de empresários de médio porte, que recorriam a um parente ou amigo para compor a pluralidade de sócios em sociedades empresárias limitadas (os chamados sócios cítricos), encontraram solução na Eireli.
Mas essa aplicação ínfima da Eireli retrata o enorme desperdício de uma lei que poderia ter facilitado muito o dia a dia das empresas, advogados, contabilistas, despachantes e demais agentes que atuam nessa seara.
Finalmente, importante ressaltar que existem projetos de lei tramitando no Congresso Nacional para alteração da lei 12.441/11, além do projeto de um novo Código Comercial que, após alguns anos dormindo, parece ter ressurgido recentemente com grandes chances de ser aprovado em breve. E no novo Código Comercial, caso aprovado, a Eireli será substituída por uma espécie de “sociedade unipessoal”.
Enfim, poderá ser o fim definitivo da Eireli, uma opção de pessoa jurídica tão aguardada mas que ficou muito aquém do que dela se esperava!
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