Seria uma inutilidade as entidades organizadoras dos Jogos Olímpicos RIO 2016 registrarem mais de 700 marcas perante o INPI?
Esse registro, de caráter temporário, está previsto nos Arts. 3º e segs. da Lei 13.284, de 10 de maio de 2016, publicado no DOU de 11.5.2016, véspera do retiro da Presidente Dilma.
O inc. XIV do Art. 2º relaciona os símbolos oficiais:
“Art. 2º Para os fins desta Lei, serão observadas as seguintes definições:
[...]
XIV - símbolos oficiais:
a) os emblemas, as bandeiras, os hinos e os lemas do COI, do IPC e do Rio 2016;
b) as denominações “Jogos Olímpicos”, “Jogos Paraolímpicos”, “Jogos Olímpicos Rio 2016”, “Jogos Paraolímpicos Rio 2016”, “XXXI Jogos Olímpicos”, “Rio 2016”, “Rio Olimpíadas”, “Rio Olimpíadas 2016”, “Rio Paraolimpíadas” e “Rio Paraolimpíadas 2016” e as demais abreviações e variações que venham a ser criadas com o mesmo objetivo, em qualquer idioma, inclusive aquelas de domínio eletrônico em sítios da internet;
c) os mascotes oficiais, as marcas, as tochas e outros símbolos relacionados aos XXXI Jogos Olímpicos, Jogos Olímpicos Rio 2016 e Jogos Paraolímpicos Rio 2016.”
A utilização indevida de símbolos oficiais é sancionada nos Arts. 17 e 18 da mesma lei, sem fazer menção ao fato de estarem ou não registrados perante o INPI.
Observe-se que o decreto 90.129/84, internaliza o Tratado de Nairobi sobre Proteção do Símbolo Olímpico. O Art. 1 do Tratado estabelece:
“ARTIGO 1
Obrigação dos Estados
Qualquer Estado que seja parte do presente Tratado terá a obrigação, nos termos dos Artigos 2 e 3, de recusar ou invalidar o registro como marca e de proibir, por meio de medidas adequadas, o uso, como marca ou outro emblema com finalidades comerciais, de qualquer sinal que consista no símbolo olímpico ou que o contenha, tal como definido nos Estatutos do Comitê Olímpico Internacional, exceto por meio de autorização do Comitê Olímpico Internacional. A citada definição e a representação gráfica do símbolo mencionado encontram-se reproduzidas no Anexo.”
Essa obrigação está insculpida em nossa Lei de Propriedade Industrial nº 9.279/96, em seu Art. 124, inc. XIII:
“Art. 124. Não são registráveis como marca:
[...]
XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;”
Essa proteção independe de registro, como veio estabelecido na chamada Lei Pelé, nº 9.615, de 1998, em seus Arts. 15, §§ 2º e 4º, e 87, verbis:
“Art. 15.
[...]
§ 2o É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro – COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações "jogos olímpicos", "olimpíadas", "jogos paraolímpicos" e "paraolimpíadas", permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
[...]
§ 4o São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro-COB. [...]”“Art. 87. A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.
Parágrafo único. A garantia legal outorgada às entidades e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação, símbolos, nomes e apelidos.”
A ressalva do Art. 87 in fine deixa clara a desnecessidade de mais de 700 pedidos de registros de marcas, que só vão entravar mais ainda o trabalho dos burocratas do INPI.
Esse sistema “original” permite a inserção de jabutis no serviço de registro de marcas do INPI, como, por exemplo, o pedido de registro da marca VINÍCIUS & TOM, depositado na classe 28 (brinquedos) pelo Comitê Organizador de Jogos Olímpicos RIO 016, aos 26/6/2015.
Curiosamente, opôs-se formalmente JOBIM MUSIC LTDA., com base nas marcas registradas TOM JOBIM e VINÍCIUS DE MORAIS, conforme noticiado na Revista da Propriedade Industrial de 14/7/2015. O INPI, automaticamente, deferiu o registro solicitado pelo COMITÊ aos 12/7/2016, com a seguinte ementa: “Pedido de registro especial, tendo em vista o disposto no Art. 8º da Lei nº 13.284, de 10/5/2016, Lei das Olimpíadas”.
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Migalhas dos Leitores - Jogos Olímpicos
"Segundo notícia do dia 14 de julho no Estadão, 'uma equipe olímpica pouco comum vai desembarcar no Rio de Janeiro nos próximos dias e com uma missão singular: garantir a proteção comercial dos anéis olímpicos e todos os demais nomes relacionados aos jogos' 'e termos com 'ouro', 'medalhas' e até 'vitória' não poderão ser usados por essas empresas'. Segundo notícia, mais de 700 nomes e símbolos terão uma proteção até 31 de dezembro deste ano. Assim, além das marcas de fábrica, de comércio, de serviços, nomes de embarcação, marcas de gado, nomes de cultivares, temos uma nova categoria de sinais exclusivos que poderíamos chamar de marcas de marketing esportivo. Outros sinais podem ser adicionados, como os títulos de obras artísticas e os nomes e imagens de pessoas, naturais ou jurídicas. Entre esses se incluem, naturalmente, o nome de Alá e a figura do profeta. Nada a reclamar, restaram os nomes dos planetas e das estrelas, das plantas e de nossos animais queridos. Os nomes das mulheres e personagens da história, nacional e universal, os nomes da umbanda e demais invocações. Isso por enquanto, porque se a moda pega, a censura voltará a ser tema no STF." Newton Silveira - Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados
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*Newton Silveira é do escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados – Advogados.