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Registro Sindical – Das alterações promovidas pela portaria 592/16, do Ministério do Trabalho

As alterações introduzidas pela portaria 592/16 na portaria 326/13 devem, a partir de 13 de junho de 2016, serem seguidas pelas entidades que pretendem obter ou alterar o seu registro sindical no Ministério do Trabalho.

21/7/2016

O processo de pedido de registro sindical no Ministério Trabalho (MT) foi recentemente modificado pela portaria 592, de 10 de maio de 2016, do então Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS). Foram alterados os artigos 14, 19, 27 e 45, da portaria 326, de 1º de maço de 2013, que dispõe sobre os pedidos de registro das entidades sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). No artigo 14, da portaria 326/13, foi apenas corrigido erro material existente, sendo substituído o termo “mesa” por “mesma” na redação desse dispositivo.

Já no caput do artigo 19, da portaria 326/13, a portaria 592/16 trouxe alterações na forma de notificação nos processos que tratam de dissociação e desmembramento de sindicatos. A partir de agora, a Secretária de Relações do Trabalho (SRT) do MT, constatada na análise das impugnações ao tratar-se de hipótese de dissociação e/ou desmembramento, deverá notificar a entidade impugnada por meio de publicação no Diário Oficial da União (DOU), e não mais por via postal, da necessidade de realização de nova assembleia para ratificar ou não o pedido de registro sindical.

Inclusive, essa novel disposição motivou a alteração do artigo 45, da portaria 326/13, para incluir no rol das decisões que devem ser obrigatoriamente publicadas no DOU o encaminhamento para assembleia de ratificação.

Outrossim, a nova Portaria determinou que a partir de agora as entidades impugnantes sempre serão notificadas pelo DOU da decisão que determinou a realização da assembleia de ratificação na hipótese de se tratar de dissociação ou/e desmembramento, e não mais apenas no caso de dissociação que englobe a sede do sindicato impugnante, como previsto na redação original da portaria 326/13. Certamente, trata-se de medida salutar, visto que trará maior transparência e publicidade aos processos de pedido de registro sindical.

Por fim, foi incluído no artigo 19, da portaria 326/13, expressa menção ao artigo 41 da mesma Portaria, que conceitua os institutos da dissociação e desmembramento de sindicatos.

Outra alteração promovida pelo novel ato ministerial foi no artigo 27, da portaria 326/13, que trata dos casos de arquivamento do pedido de registro sindical ou de alteração estatutária. Foi trazida mais uma hipótese de arquivamento, com a inclusão do inciso VI nesse dispositivo, que passou a prever o arquivamento a pedido da entidade requerente quando houver mais de um processo em trâmite.

Na hipótese, de acordo com as alterações efetivadas pela portaria 592/16, esse pedido de desistência deverá ser fundamentado, assinado pelo representante legal da entidade, em original com firma reconhecida, acompanhado da ata da reunião de diretoria ou do conselho de representantes, que decidiu pela desistência, no prazo de 30 dias do recebimento da notificação do MT, sob pena de arquivamento do processo em análise.

O requerimento e os documentos relativos ao pedido de desistência deverão ser protocolados na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) ou Gerências da Unidade da Federação onde se localiza a sede da entidade sindical requerente. Nesse caso, a Portaria nº 592/16 estabelece que o requerente perderá a precedência na análise em relação aos pedidos anteriores protocolados por outras entidades.

Por fim, e ainda sobre o pedido de desistência, a portaria 592/16 estabeleceu que, em caso de novo pedido de registro sindical ou alteração estatutária, a entidade deverá comprovar que foi observado o trâmite previsto no artigo 27, da portaria 326/13.

Desse modo, essas são as alterações introduzidas pela portaria 592/16 na portaria 326/13 e que devem, a partir de 13 de junho de 2016, serem seguidas pelas entidades que pretendem obter ou alterar o seu registro sindical no Ministério do Trabalho.

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*Rodrigo Peres Torelly é advogado da Unidade Brasília do escritório Roberto e Mauro & Advogados.

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