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As Instituições Financeiras e sua Responsabilização no Dano Ambiental

Em decorrência das crescentes preocupações com as questões ambientais, os bancos estão se transformando em fiscais indiretos do cumprimento da lei e verdadeiros agentes de divulgação da legislação e das boas práticas de proteção ao meio ambiente.

11/7/2016

Com o passar dos anos e as constantes e mais facilmente visíveis alterações no meio ambiente em que vivemos, o Direito Ambiental se apresenta como um instrumento inibidor e reparador aos danos ambientais.

A nossa Carta Magna, uma das primeiras em todo o mundo a tutelar sobre o meio ambiente, ensina que aquele que danifica o meio ambiente arca com seus atos em todas as esferas1.

O clamor pela proteção do meio ambiente fez aparecer um movimento para que o mercado deixe de ser a via principal de regulação da sociedade e da economia, entrando em cena em igualdade de condições com concepções ecológicas, existindo assim uma harmonização entre o desenvolvimento e a proteção ambiental.

Levando em consideração o papel que as instituições financeiras apresentam em todas as esferas, principalmente no desenvolvimento econômico, deve ela também caminhar junto com as diretrizes ambientais – e a legislação vigente tem afetado principalmente as instituições bancárias. Explica-se.

Na análise de documentos para a efetivação de um empréstimo bancário, as instituições verificam diversas modalidades de riscos, tais como risco de mercado, de crédito, legal, ambiental, entre outros.

O risco ambiental é entendido como uma medida de possíveis danos que uma atividade pode causar ao meio ambiente e está ligado ao princípio do poluidor-pagador2, fazendo com que a possibilidade de um risco ambiental eleve os custos financeiros diminuindo até mesmo as receitas dos acionistas.

Nesse novo ambiente vivenciado pelas instituições financeiras, os bancos podem enfrentar três tipos de situações. Situação de um risco direto, o qual os bancos respondem diretamente como poluidores, estando o risco associados às próprias instalações, uso de papel, entre outros. O risco indireto, onde o risco ambiental atinge a empresa com a qual o banco atua como intermediador financeiro. E o risco de reputação, onde os bancos sofrem pressão da sociedade e de organismos não governamentais para adotar uma política ambiental com relação a financiamentos.

Diante da figura do poluidor-indireto, normatizado pelo art. 30 da lei 6.938/81, a possibilidade de responsabilização solidária de todos que de algum modo participaram direta ou indiretamente, faz com que um banco também venha a responder solidariamente pelo dano ambiental.

Entende a doutrina especializada, que a cooperação ou até mesmo a corresponsabilidade das entidades financeiras estaria prevista no artigo 2º, parágrafo 4º da lei 11.105/05 e no artigo 12 da lei 6.938/81. Nessa mesma lei, o artigo 14, parágrafo 1º estabelece o regime da responsabilidade objetiva, ou seja, sem a necessidade de culpa.

Portanto, a princípio presente a responsabilidade solidária, responderiam os responsáveis diretos e os indiretos em litisconsórcio facultativo, o que significa que autor poderá acionar somente a entidade financeira, se assim desejar, e não o causador direto do dano.

A lei 6.938/81, em seu artigo 12, deixou margem para que as instituições financeiras adotassem quais indicações deveriam constar nos projetos de financiamentos, passando então também para ela a tarefa de controle e também de responsabilidade, ainda que primordialmente feita pelos órgãos públicos ambientais.

No mesmo sentindo, a lei 9.605/98 trouxe quais as sanções penais e administrativas derivadas das atividades lesivas ao meio ambiente devem ser aplicadas, tais como os artigos 2º, 3º e 4º sobre o concurso de práticas criminosas, a responsabilização penal da pessoa jurídica e até mesmo sua desconsideração. O artigo 72 aduz que dentre as sanções administrativas previstas, existe a perda ou suspensão de linhas de financiamento, inclusive para entes públicos.

Diante do entendimento legal de ser solidária a responsabilidade das instituições financeiras nos danos ambientais causados por empresas por eles financiadas, os bancos se tornaram corresponsáveis dos danos, fazendo com que estes analisem mais detidamente um pedido de financiamento.

Por óbvio que posteriormente o banco poderá em via de regresso discutir a responsabilidade, obrigação e ressarcimento, de acordo com os artigos 259 e 260 do CC.

Entretanto, para se evitar a responsabilização da entidade financeira, cumpre exigir da empresa todos os requisitos de ordem ambiental (licença prévia, licença de instalação e licença de funcionamento), além da declaração dos órgãos responsáveis pelo meio ambiente, atestando que a empresa está em situação regular. O que servirá posteriormente para comprovar que o banco cumpriu todos os requisitos legais para concessão do financiamento.

De maneira geral, o poder judiciário brasileiro tem entendido ser solidária e subjetiva a responsabilidade do financiador para a reparação do dano ambiental causado pela empresa financiada, pois depende da comprovação da culpa na contratação ou na execução do financiamento.

Por tais motivos, em decorrência das crescentes preocupações com as questões ambientais, os bancos estão se transformando em fiscais indiretos do cumprimento da lei e verdadeiros agentes de divulgação da legislação e das boas práticas de proteção ao meio ambiente, ainda que, para isso, sejam responsabilizados por um dano que nem sabiam que poderia existir.

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1 Art. 225, parágrafo 3º da Constituição Federal de 1988 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

2 O princípio do poluidor-pagador busca internalizar os riscos na atividade da empresa, evitando com que os custos do dano ambiental sejam socializados e os lucros internalizados.
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*Carlos Miguel C. Aidar é fundador do escritório Aidar Advogados.






*Paulo Victor M. Buzanelli é advogado.

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