Em operações de M&A (sigla inglesa para fusões e aquisições), a cláusula de não concorrência é item obrigatório. Afinal de contas, ninguém em sã consciência quer comprar uma empresa para permitir que o vendedor volte a atuar no mesmíssimo ramo – e ainda bastante capitalizado.
Trata-se de algo necessário e extremamente importante, mesmo nos casos em que o vendedor declaradamente diz estar cansado daquele mercado, de desejar ter uma vida mais tranquila, de passar mais tempo com a família, e por aí vai. Isso porque, passado algum tempo após a venda, a pessoa volta a ter vontade de empreender, o que acaba por acontecer no ramo de atividade que ela conhece melhor.
Para evitar que isso aconteça, a regra contratual precisa estar muito bem construída, pois quando há conflito o Judiciário tem entendido pela literalidade do contrato, de maneira que, se a estratégia não estiver bem formulada, o objetivo pretendido não será atingido.
Exemplo disso é o caso analisado pelo TJ/SP. Apenas para contextualizar o leitor, a pendenga decorre justamente de uma operação de M&A na qual o vendedor, algum tempo depois, resolveu constituir uma nova empresa para voltar a trabalhar no mesmo ramo daquela que havia vendido ao comprador (fertilizantes, no caso).
Ao analisar o caso, o TJ/SP entendeu por bem indeferir o pedido de “obrigação de não fazer” formulado pela compradora, que pleiteava a interrupção das atividades da nova empresa da vendedora, em virtude de cláusula de não concorrência. A negativa foi fundamentada nos termos do próprio contrato de compra e venda, que previa a aplicação de multa em caso de descumprimento da referida cláusula.
Com base em tal decisão, a parte “infratora” pode continuar com suas atividades, mas terá de arcar com multa contratual estabelecida em virtude do descumprimento da cláusula de não concorrência.
Dessa forma, a cláusula que foi inserida no contrato com o intuito de impedir a concorrência acabou não atingindo o resultado esperado, uma vez que restou apenas a possibilidade de aplicação de multa contratual.
Assim, as cláusulas contratuais devem ser muito bem redigidas para que, se forem aplicadas, atinjam o objetivo pretendido quando de sua elaboração. Por essa razão, é indispensável o assessoramento jurídico para, em conjunto com os executivos, definir a correta redação de contratos que visem preservar a atividade empresarial de uma eventual concorrência.
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*Marcelo Gayer Diniz é advogado da Braga & Moreno Consultores e Advogados.