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Portaria 321 - comentários

Dia 7 passado tivemos a (infeliz) surpresa de ver publicada na página 14 do DOU a Portaria nº 321 da PGFN, com o seguinte teor: “O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49, inciso XXI, alínea “a”, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e no art. 585, inciso VI, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, resolve: Art. 1º. As Certidões de Dívida Ativa da União, especialmente aquelas cujos valores não ultrapassem o limite estabelecido pela Portaria MF nº 49, de 1º de abril de 2004, poderão ser levadas a protesto, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal.

4/5/2006


Portaria 321 - comentários


Iuri Engel Francescutti*



Dia 7 passado tivemos a (infeliz) surpresa de ver publicada na página 14 do DOU a Portaria nº 321 da PGFN, com o seguinte teor:

“O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49, inciso XXI, alínea “a”, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.492 (clique aqui), de 10 de setembro de 1997, e no art. 585, inciso VI, da Lei nº 5.869 (clique aqui), de 11 de janeiro de 1973, resolve:

Art. 1º. As Certidões de Dívida Ativa da União, especialmente aquelas cujos valores não ultrapassem o limite estabelecido pela Portaria MF nº 49, de 1º de abril de 2004, poderão ser levadas a protesto, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal.

Parágrafo único. A Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União expedirá as orientações concernentes ao disposto no caput deste artigo.”

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Realmente, quando se pensava que já acabara o estoque de sanções políticas que visam a tentar subverter o devido processo legal de cobrança do crédito tributário e que emperram a vida das pessoas jurídicas e naturais, não obstante a existência de três, repito, três enunciados do STF( 70, 323 e 547), a PGFN surge com mais uma medida extravagante.


Sempre que o contribuinte tenta utilizar conceitos de direito privado, até mesmo positivados na lei civil, tal como a repetição em dobro, o Fisco alega, com veemência, que o crédito tributário é do Direito Público e regido pelo CTN, sendo inaplicável o Código Civil. Perfeito, concordo com a postura da PFN.


Porém, agora, vem a PGFN editar uma Portaria instituindo uma faculdade(poderão) de protesto da certidão da dívida ativa com base na lei civil de Direito Privado (perdão pela redundância) de nº9.492/97?


Ora, CDA é prova do crédito tributário, que é regido por leis específicas, o CTN e a LEF, que não prevêem a possibilidade de protesto. A função única da CDA, segundo a Lei, é aparelhar a execução, só. Essa postura casuística e contraditória do Fisco já se verificou no passado recente, com pareceres conflitantes sobre a eficácia da coisa julgada em matéria tributária. Quando o Fisco perde a coisa julgada nada vale, ainda que se trate de inconstitucionalidade da lei, mas quando o contribuinte perde apesar de a posição do STF lhe ser favorável, a coisa julgada é sagrada...


Isso tem que acabar, o artigo 37 não permite essa postura do Fisco. Está em voga a criação de extravagâncias ou novidades que pressionam o contribuinte,quando o Fisco deveria ajuizar a execução, segundo o artigo 5º LIV da CF. Ao criar essas extravagâncias ou novidades os funcionários têm suscitado o princípio da eficiência administrativa.


Contudo, qualquer eficiência no estado democrático de direito, seja a eficiência administrativa, seja a privada, tem como limite a lei e a Constituição.


A obrigação tributária, o crédito tributário e a CDA têm como fonte e fundamento a lei. A Portaria 321 dispõe que possuiria como base legal a Lei n 9.492/97, que trata do protesto de “obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.Daí está a Portaria a induzir a que a CDA seria um desses documentos. É evidente que o contexto de aplicação da Lei n 9.492/97 é de direito privado. São passíveis de protesto documentos e títulos que exprimam um negócio bilateral, fundado em manifestações de vontade. A manifestação de vontade é de tal relevo para o protesto que uma duplicata sem aceite não pode ser protestada. Eventualmente a prova inequívoca da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço supre o aceite, quer dizer, é como se o aceite houvesse sido dado. Em outras palavras sequer seria uma dispensa de aceite. Ora, é justamente essa natureza contratual da obrigação subjacente aos documentos passíveis de protesto que torna a CDA um documento imprestável para esse. A obrigação tributária é ex legem, a vontade do sujeito passivo é irrelevante; ocorrido o fato gerador nasce a obrigação, constitui-se o crédito, extrai-se a CDA e ajuíza-se a execução. Se a PGFN quer usar, indevidamente, a Lei n 9.492/97 para o fim de dar publicidade à suposta inadimplência, ela já possui e usa do meio próprio, que é a CND, com todas as consequências daí resultantes. Assim, nesse contexto, o protesto adquire uma nuance unicamente emulativa....marcada por intensa inconstitucionalidade, nada tendo a ver com eficiência. A Portaria sob exame é uma insanidade jurídica sem par. Há quebra da legalidade; há desvirtuamento da natureza da obrigação tributária que é incompatível com os títulos e documentos privados e bilaterais passíveis de protesto.. Enfim, este é um daqueles casos em que não se ofende um determinado dispositivo constitucional, mas toda uma concepção que rege um ramo do Direito.
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1Portaria 321, de 6 de abril de 2006, dispõe sobre o protesto de Certidão de Dívida Ativa da União
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*Advogado do escritório Garcia & Keener Advogados









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