Dando sequência ao estudo sobre Garantias Reais vamos falar hoje sobre o Penhor.
Diferente da hipoteca o penhor é uma garantia sobre coisas móveis. Trata-se também de um contrato assessório, mediante o qual o devedor ou um terceiro dá ao credor coisa móvel ou mobilizável (títulos) em garantia.
É um contrato real que se constitui pela transferência da coisa ao credor, podendo também permanecer em poder do devedor, como dispõe o artigo 1431 do Código Civil, em seu § único.
“Artigo 1341 - § único – No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos as coisas penhoradas continuam em poder do devedor que as deve guardar e conservar”
Assim podemos dizer que há dois tipos de penhor, a saber:
a) Penhor com entrega da coisa – comum
b) Penhor em que a coisa fica com o devedor – especial.
O credor, como depositário, não pode alienar a coisa (crime de estelionato) e o devedor, como depositário também não pode vender (crime de depositário infiel).
Mestre Orlando Gomes caracteriza o Penhor como um direito indivisível justificando a indivisibilidade "diante da sua função". (in Direitos Reais de Garantia – Editora Forense). Uma vez que o Penhor – prossegue o Mestre, "visa garantir o pagamento da divida, parte do pagamento, não libera o penhor proporcionalmente".
Por fim, o instrumento deve ser levado a registro podendo ser celebrado por instrumento público ou particular, devendo ser inscrito no Registro de Títulos e Documentos. O Penhor de maquinas e o Penhor Rural porém devem ser registrados no Registro e Imóveis, sendo que o primeiro na circunscrição aonde se encontra o bem.