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Vara de Fazenda Pública de Santa Catarina reconhece a legalidade do reajuste de 37,55% dos planos de saúde operados pela Geap

Decisão foi proferida na semana passada em duas ações ajuizadas por sindicatos.

29/6/2016

Semana passada o Ilustre Magistrado Hélio do Valle Pereira, da 1ª Vara de Fazenda Pública de Santa Catarina proferiu sentença em duas ações ajuizadas por sindicatos reconhecendo a legalidade do aumento das mensalidades dos beneficiários de planos de saúde ofertados pela GEAP Autogestão em Saúde, ocorrido em fevereiro de 2016.

As ações foram ajuizadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina – SINDPREVS/SC1 e Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - SINTRAFESC2 buscando afastar o índice de custeio definido na Resolução GEAP/CONAD nº 99/2015, sob o precário argumento de que seria abusivo, unicamente por representar um aumento alto nas mensalidades dos beneficiários do plano de saúde.

A Fundação, contudo, demonstrou que os argumentos trazidos pelas entidades sindicais, de qualquer forma, se mostram suficientes, haja vista que a abusividade apenas seria configurada acaso o percentual de aumento fosse fixado de forma aleatória e injustificada, o que, obviamente não foi o caso!

Pelo contrário, a Resolução GEAP/CONAD nº 99/2015 foi aprovada pelo Conselho de Administração e embasada em estudo atuarial que considerou uma série de variáveis, com único intuito de manter os serviços prestados e o funcionamento da própria entidade fechada de autogestão sem fins lucrativos.

O estudo atuarial realizou uma projeção dos custos para o presente ano, necessariamente alto, ante a impossibilidade de novas adesões determinada pela suspensão do Convênio Único em decisão proferida na ADI nº 5.086/DF, ante ao número elevado beneficiários idosos na operadora GEAP e face o recorde histórico de inflação médica calculado para o presente ano, em média de 20%. Em seguida, estimou-se a captação de receita necessária para arcar com os gastos projetados e garantir a viabilidade econômica e financeira da operadora de planos de saúde, calculando-se o aumento mínimo indispensável nas mensalidades.

Assim, a GEAP demonstrou que, em que pese a aparência lesiva do reajuste de 37,55%, trata-se de medida indispensável que busca, em verdade, resguardar os serviços de assistência à saúde prestado a todos os beneficiários.

Diante dos argumentos expostos pela Fundação, bem como face o parecer favorável do Ministério Público, o qual acatou integralmente os fundamentos demonstrados pela GEAP, o Ilustre Magistrado entendeu pela inexistência de qualquer argumento válido para afastar a aplicação da Resolução GEAP/CONAD nº 99/2015, a qual objetiva “reverter as inconsistências econômico-financeiras, suficientemente demonstradas em análise atuarial”.

Como bem salientado nas sentenças, os sindicatos buscam resguardar seus substituídos de aumentos em sua mensalidade, porém sem se atentar ao real efeito econômico acaso seu anseio seja atendido, uma vez que estarão atentando contra a única fonte de receita de operadora que presta serviços de assistência à saúde, serviço, sabidamente, mais oneroso a cada dia. Nesse sentido, segue trecho citado na sentença:

“Sabe-se que os servidores contratantes, representados pelo Sindicato-autor, pretendem se resguardar de um aumento considerável nas mensalidades dos planos de saúde. Contudo, trata-se de medida de interesse mútuo, necessária ao equilíbrio atuarial da Fundação a fim de impedir sua insolvência e permitir que continue a oferecer seguros de saúde aos seus beneficiários em valores inferiores aos praticados no mercado aberto. Portanto, trata-se de distribuição do custeio dos planos de saúde entre seus usuários, como medida econômico financeira que visa regular as disparidades do setor econômico, que atinge os preços de mercado quanto à disponibilização de produtos e serviços médico hospitalares”

Nesse momento, importante ressaltar que a GEAP tem conseguido demonstrar a legalidade e necessidade do acréscimo de 37,55% nas mensalidades de seus beneficiários em todo o Brasil, por ser esse fator indispensável ao equilíbrio econômico-financeiro dos planos e a sobrevivência da própria entidade. A título de exemplo, pode-se citar as decisões proferidas pela 3ª e 12ª Varas Federais de Pernambuco, as quais atestaram que afastar a resolução poderia por termo às atividades desenvolvidas pela Fundação, mantendo-se seus efeitos.3

Os entendimentos favoráveis à GEAP refletem o amadurecimento da questão no âmbito judicial, ao reconhecerem a necessidade e viabilidade do percentual de aumento adotado com único intuito de garantir a estabilização financeira da operadora de planos de saúde.

Importante, portanto, que os magistrados se atentem ao fato de que operadoras de planos de saúde de autogestão dependem das receitas oriundas das mensalidades, não podendo seus reajustes serem afastados sem um mínimo critério atuarial, sob pena de impedir a captação de valores indispensáveis à manutenção dos serviços de assistência à saúde.

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1 Processo nº 0300587-75.2016.8.24.0023

2 Processo nº 0300592-97.2016.8.24.0023

3 Processo 0801429-60.2016.4.05.8300- 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco; Processo nº 0801433-97.2016.4.05.8300 - 12ª Vara Federal de Pernambuco.

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*Juliana de Oliveira Cavallari é advogada do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados.

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