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Vistos brasileiros e os jogos olímpicos

Para estimular os visitantes a virem ao Brasil, o país alterou sua política de vistos durante o período dos jogos, isentando um grande grupo de potenciais turistas da necessidade de vistos próprios para visitarem o país.

28/6/2016

O Brasil espera receber milhares de turistas durante os próximos Jogos Olímpicos e Paralímpicos que se iniciarão na cidade do Rio de Janeiro em 5 de agosto de 2016.

Para estimular os visitantes a virem ao Brasil, o país alterou sua política de vistos durante o período dos jogos, isentando um grande grupo de potenciais turistas da necessidade de vistos próprios para visitarem o país.

Em virtude da realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 no RJ, no período compreendido entre 1º/6 e 18/9, além dos turistas para os quais o visto brasileiro não é normalmente necessário, entre os quais os cidadãos de países sul americanos e a maioria dos europeus, os cidadãos australianos, canadenses, japoneses e norte-americanos que normalmente precisariam de visto para entrar no território nacional estarão isentos de vistos, com estada máxima de até 90 dias em território nacional, exclusivamente para fins turísticos.

Ademais, os jornalistas nacionais de um dos mais de 80 países com os quais o Brasil possui acordo de isenção de vistos e de negócios (VITEM II)1 estarão isentos de vistos para cobrir os jogos. Além deles, jornalistas das demais nacionalidades que possuam credenciamento olímpico e que venham ao Brasil entre as datas de 5/7 e 28/10 de 2016, estarão dispensados do visto, nos termos do art. 2º da lei 12.035/09 (Ato Olímpico).

Vistos brasileiros

O Brasil concede aos estrangeiros os seguintes vistos para entrada em território brasileiro nos termos da lei 6.815/80 (i) de trânsito; (ii) de turista; (iii) temporário; (iv) permanente; (v) de cortesia; (vi) oficial; e (vii) diplomático, sendo todos concedidos de forma individual e podendo se estender a dependentes legais. Os três principais tipos de vistos solicitados por estrangeiros perante as autoridades brasileiras são: de turismo (VITUR), o temporário (VITEM) e o permanente (VIPER).

O visto de turista, o mais solicitado, não será objeto de nosso estudo, mas cabe indicar que deve ser requerido por estrangeiros nacionais dos países em relação aos quais o Brasil exige visto, entre os quais os Estados Unidos, Canadá, Reino Unido, Austrália e Índia.

1. VITEM

O visto temporário, também conhecido como VITEM é o tipo de visto mais utilizado por estrangeiros com interesses econômicos no país. Há diversos tipos de VITEM. De forma resumida, temos:

VITEM I – Deve ser solicitado por estrangeiros interessados em realizar intercâmbio educacional, pesquisa científica, atividades de assistência social ou religiosa, tratamento de saúde e treinamento, em caso de atletas com menos de 21 anos.

VITEM II – Trata-se de também conhecido "visto de negócios", sendo o tipo de visto mais solicitado por indivíduos estrangeiros com negócios ou perspectiva de negócios no Brasil. Deve ser solicitado por estrangeiros que venham ao Brasil visitar empresas e companhias nacionais com o objetivo de assinar contratos, realizar auditorias legais, administrativas ou financeiras, adquirir produtos e serviços e pesquisar oportunidades de negócios no país. Também é o tipo de visto adequado para jornalistas que viajam com o intuito de realizar reportagens com ou sem filmagens e pessoas em processo de adoção de menores brasileiros.

VITEM III – Para realização de apresentações esportivas ou artísticas no Brasil.

VITEM IV – Para estudos ou estágio no país.

VITEM V – É o visto chamado "técnico". Deve ser solicitado por indivíduos que vêm realizar um trabalho de assistência técnica no Brasil, com ou sem contrato de trabalho com empresa brasileira; é também o visto de imigração sob contrato de trabalho com empresa brasileira; treinamento em empresas nacionais e para a tripulação de navios.

VITEM VI – Para correspondentes de imprensa estrangeiros.

VITEM VII – Para missões religiosas.

2. VIPER

O visto permanente (VIPER), é aplicável a estrangeiros que venham ao Brasil para (i) reunião familiar; (ii) transferência para o país após aposentadoria; e (iii) com interesse em investir no país.

O tipo mais solicitado de VIPER é aquele ligado ao investimento estrangeiro no Brasil. Para tanto, há duas normativas. A RN 62/04 do Conselho Nacional de Imigração estabelece que sociedades civis ou comerciais poderão indicar estrangeiro para exercer a função de administrador, gerente, diretor ou executivo, solicitando visto permanente de trabalho para o mesmo desde que (i) invistam em moeda valor igual ou superior a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares norte-americanos) ou equivalente em outra moeda e gerem 10 novos empregos, no mínimo, durante os dois anos posteriores à instalação da empresa ou entrada do administrador; ou ainda (ii) invistam montante igual ou superior a US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares norte-americanos) ou equivalente em outra moeda, nesse caso sem a necessidade de criação de empregos. Em ambos os casos os valores podem ser investidos em forma de transferência de tecnologia ou bens de capital.

Além disso, a RN 118/15 dispõe sobre o visto para investidor estrangeiro. Nos termos da RN o cidadão estrangeiro com interesse em investir em empresa brasileira, seja nova ou já existente, poderia pleitear o VIPER caso invista valores próprios iguais ou superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Nesse caso o visto seria concedido ao próprio investidor. O Conselho Nacional de Imigração poderá ainda analisar requisição de visto caso o valor seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mas nunca inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), caso o propósito do investimento seja atividade de inovação, pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico. Em ambos os casos é obrigatória a apresentação de plano de investimento.

O VITEM pode, em alguns casos e mediante análise das autoridades competentes, ser convertido em VIPER.

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*Maria Carolina La Motta Araujo Aniz é sócia do escritório Almeida Advogados.

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