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A impossibilidade de protesto da Certidão da Dívida Ativa ganha força no Estado de SP

Decisão do TJ/SP representa um significativo avanço na interpretação da legislação em favor dos contribuintes.

27/6/2016

O TJ/SP, em julgados recentes, vem decidindo pela inconstitucionalidade do protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), entendimento que é favorável aos contribuintes.

O que vem sendo defendido pelos contribuintes é que a Certidão da Dívida Ativa consiste num documento que atesta ser o contribuinte devedor de determinado ente tributante; a inscrição na dívida ativa já torna a existência do débito de conhecimento público, e, além disso, os órgãos públicos já contam com entidades específicas (como o Cadin) para centralizar as informações sobre os seus devedores.

O protesto, por sua vez, conforme definido pelo artigo 1° da lei Federal 9.492, de 10 de setembro de 1997, é ato “pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. Ou seja, uma das finalidades do protesto é atestar e tornar pública a inadimplência de determinada pessoa. Nesse contexto, o protesto da dívida ativa seria ato completamente desnecessário, uma vez que a própria inscrição da dívida ativa tem os mesmos efeitos.

A verdade é que os entes públicos vêm se utilizando do protesto da CDA como forma para tentar coagir o contribuinte ao pagamento da dívida. Esse é o típico ato que se caracteriza como sanção política (como acontece também, por exemplo, na exigência de certidão de regularidade fiscal para atos comuns da vida do contribuinte), que é abominado pelo STF.

Tal argumento dos contribuintes foi acolhido no acórdão do recurso de apelação n. 1049848-86.2014.8.26.0053, julgado em 16/06/2016, em que foi relator o Desembargador Décio Notarangeli, que adota o entendimento já estabelecido em outras Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. O ilustre desembargador fez constar no acórdão que realizar o protesto da dívida ativa “é atentar contra o princípio da legalidade a que se acha adstrita a Administração”, acrescentando que “o protesto (...) não tem qualquer finalidade senão constranger o devedor a recolher o tributo à margem do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), com ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), numa reedição de práticas historicamente repudiadas pelo STF”.

Entendimento semelhante também foi aplicado no julgamento do recurso de apelação 1037013-15.2015.8.26.0576, de relatoria do desembargador Rebouças de Carvalho, em 25/5/16, e da apelação 1024317-61.2015.8.26.0053, de relatoria do desembargador Oscild de Lima Júnior, em 3/5/16, o que demonstra que há uma tendência recente em aplicar a interpretação favorável ao contribuinte.

A legalidade do protesto da CDA sempre foi uma questão polêmica, e em dezembro de 2013, o STJ, no julgamento do recurso especial 1.126.515-PR, chegou a entender pela sua validade. Essa decisão não foi submetida ao procedimento de recursos repetitivos (o que tornaria a sua aplicação praticamente obrigatória para todos os tribunais), porém a interpretação dada pelo tribunal superior gerou um precedente que vem sendo seguido por diversos julgadores em todo o Brasil.

Todavia, decisões como estas proferidas pelo TJ/SP representam um significativo avanço na interpretação da legislação em favor dos contribuintes, o que se espera que seja levado em consideração no julgamento da ADIn 5135, pelo STF, cuja decisão que dará contornos definitivos sobre a constitucionalidade do protesto da CDA.

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*André Felipe Cabral de Andrade é advogado da banca Teixeira Fortes Advogados Associados.


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