Sumário
I. Introdução. II. Atual Trâmite. III. Registro Eletrônico de Imóveis: Caminho para Aceleração da Conclusão de Operações Imobiliárias. IV. Importância da Padronização dos Sistemas de Registro Eletrônico de Imóveis em Nível Nacional e da Adoção de Plataforma Central Única. V. Relevância da Atuação do CNJ na Padronização dos Procedimentos Judiciais e Extrajudiciais. VI. Experiências no Direito Comparado: Processos de Informatização e Padronização dos Registros de Imóveis em Diversos Países. VII. Experiência Pátria: o Processo Judicial Eletrônico. VIII. Manutenção da Autonomia das Corregedorias Estaduais. IX. Conclusão. Anexo – Quadro Resumo.
I. Introdução
A despeito de crises, internacionais e nacionais, o mercado imobiliário brasileiro teve significativo desenvolvimento nos últimos 10 anos. De fato, em razão de diversos fatores, houve uma expressiva dinamização das operações imobiliárias e seu acesso a cada vez mais pessoas nos últimos anos.
Com o intuito de acompanhar os avanços sociais, importantes marcos legislativos têm sido introduzidos em nosso ordenamento em matérias relacionadas a esse mercado, dentre os quais destacamos a previsão de implantação de registro eletrônico, trazida pela lei Federal 11.977/09.
A fim de acelerar o processo de informatização dos registros imobiliários, em 19 de junho de 2015, o CNJ estabeleceu, por meio do Provimento 47, diretrizes gerais para implantação e integração do registro eletrônico de imóveis em todos os Estados e DF, com o intuito de viabilizar, no prazo de um ano, (i) o intercâmbio de informações e documentos entre os registros de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; (ii) a recepção e envio de títulos em formato eletrônico; (iii) a expedição de certidões em formato eletrônico; e (iv) a formação de repositórios registrais eletrônicos nos cartórios para armazenamento de documentos eletrônicos.
O provimento CNJ 47/15, sem dúvida, é um grande avanço legislativo nessa seara. Porém, para que os objetivos traçados pelo CNJ sejam, de fato, atingidos, entendemos ser necessária uma regulamentação que traga padronização aos sistemas, bem como aos documentos eletrônicos, em nível nacional, com a definição de normas e padrões comuns, não apenas quanto a questões de segurança de tecnologia, como já tratado no referido Provimento, como também quanto ao procedimento prático-jurídico do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (“SREI”).
Conforme abordado ao longo deste artigo, a adoção, em âmbito nacional, de sistemas e documentos padronizados de registro eletrônico de imóveis, bem como de plataforma central única para integração de cartórios, pode ser um caminho efetivo para acelerar o registro de operações imobiliárias, reduzindo o prazo médio desse procedimento de 30 para 5 dias.
Nesse contexto e, a partir da regulamentação prático-jurídica do SREI já feita pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (“CGJ/SP”) e por experiências pátrias e estrangeiras quanto a processos de informatização, o presente artigo tem por objetivo trazer considerações e instigar reflexões quanto a possíveis medidas para conferir maior celeridade e menor onerosidade aos procedimentos de registro de operações imobiliárias, inclusive, mas não exclusivamente, dos instrumentos particulares de financiamento imobiliário, estimulando e facilitando a aquisição da casa própria.
*Maurício Vedovato, Thalita Duarte Henriques Pinto e Amanda Salis Guazzelli são advogados do escritório Lilla, Huck, Otranto, Camargo Advogados.