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Ampliação da licença-paternidade para os servidores regidos pela lei 8.112/90

Iniciativa legislativa é louvável, já que busca privilegiar garantias constitucionais fundamentais.

15/6/2016

A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XIX, aliada ao artigo 10, §1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ao artigo 208, da lei 8.112, de 11/12/90, assegura aos pais servidores públicos federais, independentemente de alcançarem tal condição como pais biológicos ou adotantes, um período mínimo de 5 dias de afastamento remunerado do trabalho.

Esse afastamento visa garantir à criança a convivência familiar, já que a família é um bem tutelado pelo Estado.

A lei tem buscado diuturnamente proteger esse direito, tanto que a licença-paternidade já foi ampliada para 20 (vinte) dias para os pais que trabalham em empresas que façam parte do Programa Empresa Cidadã, estabelecido na lei 11.770, de 9/9/08.

Havia, entretanto, uma lacuna na legislação quando se tratava de servidores regidos pela lei 8.112/90, a qual foi agora devidamente preenchida pelo decreto 8.737, de 3/5/16.

O decreto prevê, então, 15 (quinze) dias de afastamento remunerado além dos 5 (cinco) já concedidos pela lei 8.112/90, ou seja, os mesmos 20 (vinte) dias concedidos aos empregados celetistas.

O que mais chama a atenção no decreto é que ele não restringiu a ampliação aos servidores públicos efetivos, o que significa dizer que os temporários, em comissão ou em estágio probatório também fazem jus à ampliação da licença.

Assim, para a garantia da extensão da licença faz-se necessário protocolar pedido administrativo nos termos do decreto e, em caso de negativa por parte a Administração Pública Federal, a judicialização do pedido.

Por fim, cabe dizer que a iniciativa legislativa é louvável, já que busca privilegiar garantias constitucionais fundamentais.

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*Marcele Menezes Nascimento Almeida de Oliveira é advogada do escritório Roberto e Mauro & Advogados.

 

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