Leilões aos sábados e a democracia
Manoel Antonio de Oliveira Franco*
Dirceu Galdino Cardin**
A base jurídica deste repúdio é o respeito que todos devemos ter para com as minorias, tanto assim que a Constituição Federal é taxativa: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: ...IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Realizar os leilões aos sábados é desrespeitar a minoria religiosa sabatista: judeus, adventistas do sétimo dia, dentre outras.
O princípio constitucional fundamental da não-discriminação não pode ficar subalterno aos interesses comerciais dos leiloeiros, coadjuvados pela Justiça Federal, quando a Constituição já vedou a discriminação da minoria.
Canotilho, o maior constitucionalista vivo, apregoa: “A partir do princípio da igualdade e dos direitos de igualdade específicos consagrados na constituição, a doutrina deriva esta função primária e básica dos direitos fundamentais: assegurar que o Estado trate os seus cidadãos como cidadãos fundamentalmente iguais. Esta função de não discriminação abrange todos os direitos. Tanto se aplica aos direitos, liberdades e garantias pessoais (ex. não discriminação em virtude de religião), como aos direitos de participação política...” (Destacamos)1.
A realização de leilões aos sábados nunca fez parte da práxis forense, não apenas porque agride princípios constitucionais, mas também normas processuais.
Numa interpretação sistemática do Código de Processo Civil fica espancada qualquer dúvida: aos sábados apenas se praticam atos processuais com a finalidade de evitar perecimento de direitos (casos de urgência ou de emergência).
Se a penhora, que é ato de mera garantia, pode ser praticada fora do expediente forense apenas excepcionalmente, é certo que a alienação pública de um bem, ato de extrema importância por suas graves conseqüências (resulta na perda do bem pelo proprietário), não pode ser realizada num sábado, porque não é circunstância excepcional. É questão de lógica.
O art. 173 do CPC relaciona os atos excepcionais, praticáveis em dias em que não há expediente forense, e nada menciona, por óbvio, acerca do leilão. Seria uma ilogicidade intrínseca ao sistema processual que, exatamente o despojamento de bens, – ato que consubstancia a finalidade do processo – ocorresse aos sábados.
Hodiernamente há uma conscientização de que a democracia vem sendo contaminada pelo autoritarismo, por isso só resta à OAB, que tem por missão defender a sociedade e os valores culturais, repudiar veementemente a atitude de designação de leilões aos sábados, pois tais atos devem ser praticados durante o expediente forense, quando haveria participação ainda maior, pois as minorias somariam à maioria.
É necessário refletir: não construiremos verdadeira democracia enquanto tripudiarmos sobre os direitos das minorias, nem edificaremos autêntica cidadania enquanto as alijarmos da participação social. E, muito menos, evoluiremos politicamente lavando as mãos frente à prática de heresias jurídicas, que agridem a democracia, quando o poder autoritariamente esmaga a dignidade daqueles que optaram por guardar os sábados.
O Estado que não respeita as minorias chegará a um momento em que também tripudiará sobre os direitos da maioria.
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1 Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra. Almedina. 6ª edição. 2002. p.409 e 410
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*Presidente da OAB Paraná
**Vice-presidente da OAB Paraná
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