Migalhas de Peso

Protesto não é nem meio gravoso, nem de coação, nem vexatório

Tanta gritaria e desespero manifestados pela briosa classe dos advogados em cima da recente decisão da Fazenda Nacional de também levar a protesto as suas dívidas está a merecer, certamente, reflexão e posicionamento dos tabeliães do País.

2/5/2006


Protesto não é nem meio gravoso, nem de coação, nem vexatório

José Carlos Alves*


Tanta gritaria e desespero manifestados pela briosa classe dos advogados em cima da recente decisão da Fazenda Nacional de também levar a protesto as suas dívidas está a merecer, certamente, reflexão e posicionamento dos tabeliães do País.


O protesto, afinal, senhores advogados, não é nenhum bicho de sete cabeças. Trata-se, isto sim - e vocês o sabem muito bem - de uma forma rápida, exata, eficiente, e nada onerosa de que a Fazenda Federal - em boa hora - se lembrou para conseguir receber seus pequenos débitos. Afinal, porque só os credores privados - os cidadãos, as empresas, o comércio em geral - teriam esse direito de recorrer ao protesto?


A própria OAB-SP reconhece que "entrar na Justiça geralmente não compensa pelos baixos valores devidos e os altos custos do processo". Todo mundo sabe disso. Porque estaria a Fazenda Pública condenada a se manter amarrada ao ineficiente processo de execução judicial, que coloca tais créditos em posição inferior aos créditos quirografários decorrentes do giro comercial, sem poder se valer do protesto?


Como as execuções fiscais representam quase metade das ações em andamento, leva-se mais de três anos para uma mera citação. Com isso, o Poder Público deixa de receber seus créditos e toda a coletividade arca com o custo dessa sonegação de tributos.


Ora, um dos princípios norteadores da Administração Pública deve ser a eficiência, que compreende também a atividade arrecadatória.


A alternativa do protesto não foi, certamente, uma maneira que o governo encontrou para coagir contribuintes. E bem mais que isso, quando recorre ao protesto, a Fazenda Nacional não está, é claro, pedindo a falência de ninguém: está apenas querendo que aquele devedor pague uma velha dívida, salde seus compromissos. Portanto, não se trata absolutamente de coação nem pedido de falência.


Afinal, coação pressupõe uma violência injusta. E a faculdade do credor de cobrar seu crédito - inclusive através do protesto - é, bem ao contrário, isto sim, o exercício normal de um direito, que exclui a coação.


Ora, ainda que facultativo, o protesto nada mais é do que o exercício regular do direito à obtenção de prova do descumprimento de uma obrigação, acarretando a interrupção da prescrição. O protesto não serve só para provar a inadimplência e constituir o devedor em mora: sua atual finalidade é, muito mais que isso, a de recuperação de créditos e de constituir uma boa forma ou instrumento de prevenção de litígios. Nesse sentido, tabeliães de protesto são agentes fundamentais na economia, diminuindo a inadimplência e, por conseguinte, o risco-Brasil.


Desde sempre protestamos, por exemplo, duplicatas com aceite do sacado ou cheques com declaração do banco sacado. Mas tem sido cada vez mais frequente a apresentação para protesto de sentenças judiciais - e sem qualquer interesse na falência do devedor. Porque será que tais protestos nunca mereceram o qualificativo de meio abusivo de cobrança? Porque só os títulos cujo beneficiário é o Erário Público merecem essa grita ?


Na verdade, os créditos da Fazenda Pública estão sujeitos, isto sim, a privilégios maiores que os demais credores (CTN, artigo 186) e a Procuradoria pode se valer da mesma via percorrida geralmente pelos credores em geral, admitindo-se o protesto. Aliás, a ação de execução fiscal está regida em lei especial exclusivamente pela necessidade de maiores garantias ao Poder Público no recebimento de seus créditos, visando ao bem comum do povo.


Certamente também, um meio menos oneroso que a ação judicial não pode ser considerado mais gravoso. Ao pagar a dívida na justiça, o devedor tem que depositar honorários advocatícios e custas processuais - estas com caráter de taxa. Tudo isso com valores geralmente bastante superiores aos dos emolumentos do protesto.


Finalmente, não há como imaginar que um meio admitido em Direito para comprovação de inadimplência, praticado por profissional do Direito com dever de sigilo sobre os apontamentos, possa ser considerada de forma alguma como meio vexatório.


Muito pelo contrário, trata-se de mero exercício regular de direito, que afasta a ilicitude da conduta.
___________


* Presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção São Paulo e Primeiro Tabelião da Capital





______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024