Recentemente fomos consultados por uma empresa estrangeira que tinha com a Petrobras um memorando de entendimentos para um empreendimento conjunto na área de refino.
Mais adiante, o projeto conjunto não se concretizou em função de inviabilidades econômicas atestadas em um estudo prévio encomendado pela Petrobras e cujo teor teria tido acesso sonegado pela empresa brasileira.
Eventos assim fazem ressurgir ponderações sobre a chamada responsabilidade pré-contratual, hoje sabidamente reconhecida na ordem jurídica brasileira. Esse tipo de responsabilização é chamado em doutrina culpa in contrahendo, ou culpa na formação dos contratos.
Na obra “responsabilidade pré-contratual” (2 ed, SP,ed.Lejus, 1997) Antonio Chaves afirma:
“... há responsabilidade rpé-contratual quando ocorre a ruptura arbitrária das negociações, contrariando o consentimento dado na sua elaboração, de tal modo que a outra parte se soubesse que ocorria o risco de uma retirada repentina, não tomaria as medidas que adotou”.
Todos concordam em que, para que seja configurada a responsabilidade civil pré-contratual é necessário que haja seriedade nas negociações preliminares, criando um certo elo de confiança mútua entre as partes. A jurista portuguesa Ana Prata na obra “Nota sobre a responsabilidade pré-contratual” (Coimbra, Portugal, Ed. Almedina, 2002) ressalta que não é uma confiança qualquer, que uma das partes, por suas “características psicológicas” tenha depositado na outra, mas sim uma confiança que deriva das condições objetivas das negociações”.
È imediato se concluir que essa chamada à responsabilização pré-contratual está centrada no princípio básico da boa fé objetiva, hoje consagrado de modo expresso no código civil (artigo 422) e daí também decorrente dos deveres contratuais acessórios.
Em precisa pontuação sobre a hipótese acima que inspirou esse pequeno estudo há as afirmações da auditora fiscal do trabalho Thais Borges da Silva em recente artigo no site jusnavigandi:
“Não se pode admitir que as negociações preliminares sejam conduzidas com omissão à outra parte de informações imprescindíveis para a decisão da contratação...”
Silvio Venosa, já clássico, (Direito Civil Teoria Geral das Obrigações e dos contratos 3 ed, SP. Ed. Atlas,2003) leciona:
“Quando o titular de uma prerrogativa jurídica, de um direito subjetivo, atua de modo tal que sua conduta contraria a boa-fé, a moral, os bons costumes, os fins econômicos e sociais da norma, incorre no ato abusivo”.
E mais ao ponto, Carlyle Popp (Responsabilidade civil pré-negocial : o rompimento das tratativas” Curitiba, Ed.Juruá,2001):
“Há muito foi o tempo em que havia uma separação absoluta entre contrato celebrado e negociações contratuais ... A relação jurídica não nasce do ilícito, mas é a ele preexistente. O dever genérico de não prejudicar não nasce do ordenamento jurídico, mas sim, do conteúdo das tratativas e das condutas das partes”.
Indubitável, pois que a sonegação ao parceiro em perspectiva de dados e elementos essenciais ao empreendimento objetivado caracteriza uma ação ilícita, qualificadora de responsabilização civil por danos materiais e hoje conforme o caso, matéria já sumulada no STJ, até por danos morais.
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*João Luiz Coelho da Rocha é advogado e sócio no escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados e ex-professor de Direito da PUC/RJ.