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As vantagens do sistema de imediação do novo CPC e a sua aplicabilidade nos processos tributários

O sistema traz inovações no tocante à comunicação dos atos processuais no direito brasileiro, introduzindo a possibilidade de que os próprios advogados promovam a intimação do advogado da outra parte.

28/4/2016

I. INTRODUÇÃO

Embora o Brasil possua um sistema jurídico essencialmente baseado no Civil Law, é possível constatar que, aos poucos, alguns institutos do Common Law vêm sendo adotados pelo ordenamento jurídico brasileiro. O Novo Código de Processo Civil ("Novo CPC"), que entrou em vigor no último dia 18.3.2016, possui clara influência do sistema jurídico anglo-saxão.

Dentre os mecanismos herdados, pode-se destacar o sistema de imediação, previsto no parágrafo primeiro, do artigo 269, do Novo CPC. O sistema traz inovações no tocante à comunicação dos atos processuais no direito brasileiro, introduzindo a possibilidade de que os próprios advogados promovam a intimação do advogado da outra parte, por meio de correio:

"Artigo. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
§1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento".

O dispositivo supracitado está em linha com as outras alterações promovidas pelo Novo CPC, uma vez que transfere às partes e aos respectivos advogados prorrogativas que anteriormente eram exclusivas do Poder Judiciário.

Além disso, como se sabe, a intimação das partes muitas vezes constituía um verdadeiro óbice ao regular andamento do processo, tendo em vista as dificuldades criadas pelos próprios litigantes com relação às intimações de decisões contrárias aos seus interesses.

Neste sentido, o intuito do presente artigo é tratar da nova sistemática de imediação, destacando seus pontos positivos. Além disso, pretendemos analisar a aplicação do novo instituto aos processos tributários, notadamente as Ações Anulatórias, Mandados de Segurança e Execuções Fiscais, estes dois últimos que possuem legislação específica.

Sendo assim, o presente artigo tratará do sistema de imediação, as principais mudanças promovidas por ele no cenário jurídico atual, bem como da possibilidade de que ele seja aplicado às ações tributárias que possuem lei especial.

II. O SISTEMA DE IMEDIAÇÃO

Pela sistemática do Código de Processo Civil de 1973 ("CPC/73"), não havia possibilidade de intervenção das partes no procedimento de intimação. Em regra, a intimação deveria ser feita por publicação do ato no órgão da imprensa oficial e, quando isso não fosse possível, a intimação seria feita pela via postal.

O CPC/73 previa ainda que, quando frustrada a intimação pelo correio, nos termos do artigo 239, a intimação seria realizada por meio de oficial de justiça. Ou seja, tratava-se de procedimento moroso e suscetível de certa manipulação pelas partes a fim de protelar sua intimação. Em não raras ocasiões, a parte, apesar de ter obtido decisão favorável, ainda assim tinha que continuar a acionar o Poder Judiciário, requerendo que a parte contrária fosse intimada da referida decisão por vias excepcionais.

De acordo com parágrafo primeiro, do artigo 269, do Novo CPC, é facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio de correio, devendo, em seguida, juntar no processo a cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. O referido dispositivo menciona, ainda, que a intimação da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de advocacia pública responsável por sua representação judicial.

Desta forma, à partir de agora, os advogados poderão promover a intimação da parte contrária, devendo apenas juntar a cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento no processo para que a intimação seja considerada realizada. Ao conferir esta faculdade aos litigantes, que são os maiores interessados no resultado do processo, transfere-se também o ônus de garantir a eficácia e celeridade dos atos processuais.

Essa alteração veio em boa hora, pois o atual sistema jurídico brasileiro é pouco funcional. De acordo com dados fornecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, existem cerca de 70 milhões de processos em andamento e, como consequência deste exorbitante número, a Taxa de Congestionamento do Poder Judiciário, que mede a eficiência do órgão em determinado período, chegou a 71,4% no ano de 2014. Ademais, as despesas totais do Poder Judiciário somaram assustadores R$68,4 bilhões, sendo que deste total os gastos com recursos humanos são responsáveis por 89,5% do orçamento geral.

Portanto, a aplicação do sistema de imediação tende a ser benéfica, haja vista que se transfere aos advogados que assim desejarem, a faculdade de promoverem a intimação da parte contrária, trabalho este que costumava ser reservado aos funcionários do Poder Judiciário. O processo de intimação dos atos processuais se torna, assim, menos custoso e mais eficiente.

Em âmbito tributário, o sistema de imediação trará novas possibilidades aos contribuintes, que por vezes eram forçados a travar uma verdadeira batalha com as autoridades fiscais a fim de promover a intimação de seus representantes para fazer valer tutelas e liminares concedidas pela justiça.

Se por um lado o advogado possui uma nova prerrogativa para promover a intimação de atos processuais, facilitando em vários aspectos o regular andamento dos processos judiciais, por outro não se pode negar que a imediação exigirá também maior cautela por parte da classe advocatícia, pois poderá ser ela responsável pela expedição e recebimento de comunicações processuais com as consequências dela decorrentes.

III. APLICABILIDADE DA NOVA PRERROGATIVA ÀS AÇÕES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

Muito embora o Novo CPC preveja a possibilidade de que as intimações sejam feitas através do sistema de imediação, cabe analisar se tal sistemática pode ser aplicada às ações que possuem um rito específico veiculado em lei própria, como é o caso dos executivos fiscais e do mandado de segurança.

Antes de adentrar no mérito das ações que possuem lei especial, vale notar que não há nenhum óbice à aplicação do novo instituto para aquelas ações que não se enquadram neste cenário. Isso porque, para ações que não possuem lei especial, como por exemplo as ações anulatórias e declaratórias, comumente utilizadas pelos contribuintes para desconstituir créditos tributários indevidos e obter a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com determinada exação fiscal, o sistema de imediação é perfeitamente aplicável e representa uma facilidade concedida pelo novo código, sem que haja qualquer tipo de atrito com a legislação de regência.

Da mesma forma, o Mandado de Segurança, ainda que possua lei especial, não traz nenhuma determinação legal específica acerca da intimação. Por conseguinte, a aplicação do sistema de imediação não encontra nenhum obstáculo legal, devendo Novo CPC ser aplicado de maneira supletiva à lei nº 12.016/09. A única exceção com relação ao Mandado de Segurança é a notificação das autoridades coatoras para prestarem suas informações que, de acordo com a lei especial, continua a ser feita via ofício pelos serventuários do Poder Judiciário.

Com relação às execuções fiscais, disciplinadas pela lei nº 6.830/80 ("LEF"), importa notar o requisito da pessoalidade presente nas intimações dos representantes da Fazenda Pública, conforme o artigo 25 da LEF, in verbis:

"Artigo 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente."

Como se pode verificar, em se tratando de Execução Fiscal, seria necessário que o representante judicial da Fazenda Pública fosse intimado pessoalmente, não se admitindo qualquer outra forma. Mediante tal fato, caberia indagar se o sistema de imediação possivelmente poderia colidir com tais disposições, restando, portanto, inaplicável aos executivos fiscais.

Nossa percepção inicial é que a aplicação do sistema de imediação nas execuções fiscais poderia ser questionada pela Procuradoria da Fazenda Pública, em vista do princípio da especialidade (lex specialis derogat generalis), pois a lei especial, no caso a LEF, prevaleceria sobre a lei geral, no caso o Novo CPC.

É importante mencionar que o instituto da imediação se coaduna com diversos valores e princípios do direito processual moderno. Portanto, interpretação no sentido de que esse novo instituto não se aplicaria às execuções fiscais iria na contramão da nova ordem processual, além de contrariar o princípio da instrumentalidade das formas, também presente em diversas outras inovações promovidas pelo código.

De qualquer forma, o alcance do instituto da imediação em processos que possuem rito previsto em lei especial, tal como a LEF, será definido pela jurisprudência pátria que deverá levar em consideração não apenas o princípio da especialidade, mas também e principalmente a celeridade e economia processual que o referido instituto traz ao sistema processual nacional.

IV. CONCLUSÃO

O Novo CPC, em vários aspectos, é orientado por valores como a cooperação das partes e a celeridade processual. O sistema de imediação é um grande exemplo do espírito do novo código, delegando funções que outrora eram privativas dos funcionários do Poder Judiciário aos patronos das partes do processo, garantindo-lhe maior rapidez e eficiência.

Muito embora ainda não existam elementos que nos possibilitem analisar a fundo como se dará a aplicação da imediação no sistema jurídico brasileiro, acreditamos, neste primeiro momento, que as mudanças promovidas pelo referido instituto trarão amplos benefícios ao cenário jurídico nacional.

Se por um lado esse novo instituto gera benefícios, pois traz a possibilidade de os próprios advogados intimarem os advogados da outra parte para acelerar o andamento dos feitos, por outro lado não se pode negar que ele traz também um aumento de cautela e de responsabilidade na condução dos processos por parte da classe advocatícia.

Sem sombra de dúvidas esse instituto se aplica às ações de natureza tributária, tal como ações anulatórias e declaratórias, que possuem um rito ordinário previsto pelo código. No entanto, as ações tributárias que possuem rito previsto em lei especial, como o Mandado de Segurança e as Execuções Fiscais, dependem de uma análise mais atenta.

No Mandado de Segurança, exceção feita à notificação da autoridade coatora para prestar suas informações, todos os demais atos processuais podem ser exercidos por intermédio do sistema de imediação, já que não há incompatibilidade entre a lei do Mandado de Segurança e o Novo CPC.

Com relação às Execuções Fiscais, porém, existe um dispositivo específico na LEF que menciona que a intimação do representante judicial da Fazenda Pública deverá ser pessoal. Portanto, seria questionável a aplicação do sistema de imediação aos executivos fiscais, em vista do princípio da especialidade. De qualquer forma, em última análise, a tarefa de determinar a aplicação ou não desse instituto à LEF caberá ao Poder Judiciário.

Por fim, acreditamos que o instituto da imediação contribui diretamente para a razoável duração do processo. A transferência de faculdades outrora de competência exclusiva dos serventuários da justiça para as mãos das partes representa um grande avanço do sistema jurídico brasileiro. O momento inicial deve ser de observação das facilidades implementadas pelo Novo CPC, e não de promoção de críticas de natureza puramente formalista.

_____________

*Rodrigo Correa Martone é advogado associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Stella Oger P. Santos é assistente da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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