O PPE – Programa de Proteção ao Emprego, lançado no segundo semestre de 2015 com a finalidade de manter os postos de trabalho em tempos de arrocho econômico no Brasil, chega a 2016 com adesões consistentes, 83 empresas e 54.539 empregados atingidos – segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, recentemente divulgados pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
Para que uma empresa possa aderir ao programa sindicatos e patrões devem formalizar essa decisão em Acordo Coletivo de Trabalho, além da necessária comprovação de que esta empresa atravessa dificuldade econômica. Desta forma, a jornada de trabalho dos funcionários poderá ser reduzida em até 30%, por um período de 12 meses, com complementação de 50% da perda salarial proveniente do Fundo de Amparo ao Trabalhador e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego.
Como exemplo, o trabalhador que cumpra jornada de 40 horas e receba salário de R$ 2.000,00 terá redução de 30%, cumprindo então jornada de 28 horas e recebendo da empresa R$ 1.400,00, mais complementação de R$ 300,00 paga pelo subsídio. Assim o trabalhador receberá, no período de adesão da empresa ao PPE, o valor de R$ 1.700,00 e manterá sua estabilidade por mais quatro meses após o fim do programa.
O PPE possibilita às empresas a preservação de seus investimentos, a manutenção de sua produtividade e o subsídio governamental ao seu negócio para atravessar períodos econômicos adversos. Ao governo, ficam mantidas as receitas tributárias e a imagem política incólume. Mas qual o benefício gerado ao trabalhador? Apenas a manutenção do emprego?
Por conta de tais questionamentos o tema ainda é visto com preocupação. A medida configura-se como proteção aos postos de emprego mas não ao trabalhador, e por si só, é incapaz de resolver o problema da crise econômica. Pode gerar, para além do não atingimento das metas propostas, um problema ainda maior: a mitigação/relativização das garantias constitucionais asseguradas ao trabalhador, corroborada pelas instituições democráticas.
O programa foi desenhado como uma alternativa mais branda às constantes requisições de lay-off por parte das grandes indústrias. O lay-off é o pedido de suspensão do contrato de trabalho por período determinado, poupando empresas do pagamento de salários e encargos, ou numa visão crua, uma “demissão” com prazo certo para o retorno, mantidos os demais benefícios decorrentes deste contrato. Esse é modo validado pela legislação para que as empresas se adequem a cenários de estagnação econômica e configura-se medida austera imposta aos empregados.
Os setores produtivos que mais demandam os mecanismos de redução de encargos no atual cenário econômico, sejam os lay-off ou o atual PPE, são exatamente aqueles ligados às atividades metalúrgicas, quais sejam, o setor metalúrgico propriamente dito, o automotivo e o fabril; críticas à atual sistemática dão conta de que o PPE tenha sido desenhado para atender à demanda da indústria automobilística, haja vista as exigências para adesão ao programa.
A despeito das alternativas legais (e drásticas) de redução de custos da força de trabalho, em 2016 pululam notícias de que montadoras sinalizam a possibilidade de demissões em massa, justamente o que se pretendia evitar. Isso leva a crer que o empresariado, ao revés de absorver o programa pretenda ainda proceder com as demissões, desviando inadvertidamente os esforços governamentais e sindicais para manutenção dos postos de trabalho. Se o prognóstico estiver correto fica o questionamento: a crise seria ultrapassada se o arrocho imposto às garantias trabalhistas, duramente conquistadas, não existisse?
Medidas de ajuste econômico como o PPE, bem como a crescente terceirização indiscriminada dos serviços têm rumado para um viés de precarização de direitos. O que se observa é que tal movimento de retração das garantias trabalhistas ante a crise econômica não é extensivo ao setor produtivo e, nesse sentido, os trabalhadores metalúrgicos são os principais atingidos pela defasagem nas metas financeiras do patronato.
Ora, o empresariado se nega a assumir risco da atividade econômica que é naturalmente seu; tal ameaça não pode ser transferida ao empregado, em respeito à legislação e à história trabalhista brasileira.
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