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Reforma eleitoral fatiada

Vieram alterações eleitorais aprovadas pela Câmara e Senado. Vieram em fatias, alterando vários dispositivos da lei 9.504. Podemos dividir essa reforma em medidas que alteram a forma de fazer propaganda de candidaturas, outras que tornam mais rígidas as normas para arrecadar recursos e prestar contas e ainda outras, enfim, de natureza mais genérica e pontual.

27/4/2006


Reforma eleitoral fatiada


Alberto Rollo*


Vieram alterações eleitorais aprovadas pela Câmara e Senado. Vieram em fatias, alterando vários dispositivos da lei 9.504.


Podemos dividir essa reforma em medidas que alteram a forma de fazer propaganda de candidaturas, outras que tornam mais rígidas as normas para arrecadar recursos e prestar contas e ainda outras, enfim, de natureza mais genérica e pontual.


Mas, com certeza, dúvidas continuam e não foram sanadas.


Essa reforma fatiada entra em vigor ainda para o próximo pleito ? Penso como Marco Aurélio, que assume agora a Presidência do TSE, no entendimento de que há medidas que valerão para o próximo pleito. Outras há que terão sua vigência protraída para 2.008.


Indaga-se também se essas medidas, em sendo implementadas em 2006, poderão contribuir para a higidez do processo eleitoral .


Vejo, na reforma fatiada, medidas que em nada contribuem para o aperfeiçoamento da democracia. Impedir que candidatos possam distribuir brindes de pequeno valor para marcar sua presença e anunciar seu nome é não permitir uma renovação mais completa <_st13a_personname w:st="on" productid="em nossas Casas Legislativas.">em nossas Casas Legislativas. Só aqueles que já tem sua presença anotada no cenário político e os detentores de forte liderança em determinados segmentos da sociedade, como líderes religiosos e sindicais, é que poderão manter vivas suas esperanças de eleição. O tempo dirá sobre essa nossa afirmação. A renovação será bem menor, o que é lastimável nesses tempos de mensalão.


Mas há alguns dispositivos nessa lei altamente moralizadores. Quando se permite, como no art. 30-a da lei nova, a perseguição dos mandatos durante o prazo de sua duração , estendendo no tempo a limitação que havia na legislação pretérita, contribui-se acentuadamente para a moralização do processo.


O escárnio com que vieram a público dirigentes partidários, empresários e, principalmente, políticos, confessando “despesas não contabilizadas “, fraudes, caixa 2 , acabaram por gerar uma reação legal que permitirá sejam, esses cidadãos de péssima índole, punidos pelos seus atos e, principalmente, levará à cassação de mandatos durante o seu curso.


Outra medida legal, correta e moralizadora é a do par. 3º. do art. 47 da lei <_st13a_personname w:st="on" productid="em comento. Ali">em comento. Ali fica estipulado o que já constava de Resoluções do TSE. Para efeito de distribuição do tempo de televisão a bancada de cada partido, é contada na data da eleição e não da data do início da legislatura, impedindo o troca-troca partidário de tão nefasta lembrança.


Candidatos que tenham programa de rádio ou televisão em seu nome ou tenham participação nesses programas, quer como apresentadores, quer como locutores ou apresentadores, devem afastar-se dessa atividade no momento em que forem escolhidos candidatos em convenção.


Brindes de pequeno valor ; não mais ; outdoors e showmícios, nem pensar ; programas de rádio e tv serão gravados em estúdio, proibidas externas. Indaga-se : o que são externas ? São gravações externas ao estúdio ou gravações fora de quatro parede, a céu aberto. Dúvidas há, a respeito.


Enfim, sancionada a lei deverá, o TSE, manifestar-se regulamentando a matéria outra vez. Aí ficaremos sabendo o que realmente vai entrar em vigor ainda este ano ( espero que o tal artigo 30-a, acima comentado, seja usado neste pleito ) e o que esperará o ano de 2008.


E, quase com certeza, veremos decretada a inconstitucionalidade do dispositivo que não permite a divulgação de pesquisas a partir de 15 dias antes do pleito.


E vamos orar por um pleito limpo e com o devido rigor fiscalizatório.
___________


* P
residente do IDIPEA – Instituto de Direito Político, Eleitoral e Administrativo, e especialista em direito eleitoral.





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