Reforma eleitoral fatiada
Alberto Rollo*
Podemos dividir essa reforma em medidas que alteram a forma de fazer propaganda de candidaturas, outras que tornam mais rígidas as normas para arrecadar recursos e prestar contas e ainda outras, enfim, de natureza mais genérica e pontual.
Mas, com certeza, dúvidas continuam e não foram sanadas.
Essa reforma fatiada entra em vigor ainda para o próximo pleito ? Penso como Marco Aurélio, que assume agora a Presidência do TSE, no entendimento de que há medidas que valerão para o próximo pleito. Outras há que terão sua vigência protraída para 2.008.
Indaga-se também se essas medidas, em sendo implementadas em 2006, poderão contribuir para a higidez do processo eleitoral .
Vejo, na reforma fatiada, medidas que em nada contribuem para o aperfeiçoamento da democracia. Impedir que candidatos possam distribuir brindes de pequeno valor para marcar sua presença e anunciar seu nome é não permitir uma renovação mais completa <_st13a_personname w:st="on" productid="em nossas Casas Legislativas.">em nossas Casas Legislativas. Só aqueles que já tem sua presença anotada no cenário político e os detentores de forte liderança em determinados segmentos da sociedade, como líderes religiosos e sindicais, é que poderão manter vivas suas esperanças de eleição. O tempo dirá sobre essa nossa afirmação. A renovação será bem menor, o que é lastimável nesses tempos de mensalão.
Mas há alguns dispositivos nessa lei altamente moralizadores. Quando se permite, como no art. 30-a da lei nova, a perseguição dos mandatos durante o prazo de sua duração , estendendo no tempo a limitação que havia na legislação pretérita, contribui-se acentuadamente para a moralização do processo.
O escárnio com que vieram a público dirigentes partidários, empresários e, principalmente, políticos, confessando “despesas não contabilizadas “, fraudes, caixa 2 , acabaram por gerar uma reação legal que permitirá sejam, esses cidadãos de péssima índole, punidos pelos seus atos e, principalmente, levará à cassação de mandatos durante o seu curso.
Outra medida legal, correta e moralizadora é a do par. 3º. do art. 47 da lei <_st13a_personname w:st="on" productid="em comento. Ali">em comento.
Candidatos que tenham programa de rádio ou televisão em seu nome ou tenham participação nesses programas, quer como apresentadores, quer como locutores ou apresentadores, devem afastar-se dessa atividade no momento em que forem escolhidos candidatos em convenção.
Brindes de pequeno valor ; não mais ; outdoors e showmícios, nem pensar ; programas de rádio e tv serão gravados em estúdio, proibidas externas. Indaga-se : o que são externas ? São gravações externas ao estúdio ou gravações fora de quatro parede, a céu aberto. Dúvidas há, a respeito.
Enfim, sancionada a lei deverá, o TSE, manifestar-se regulamentando a matéria outra vez. Aí ficaremos sabendo o que realmente vai entrar em vigor ainda este ano ( espero que o tal artigo 30-a, acima comentado, seja usado neste pleito ) e o que esperará o ano de 2008.
E, quase com certeza, veremos decretada a inconstitucionalidade do dispositivo que não permite a divulgação de pesquisas a partir de 15 dias antes do pleito.
E vamos orar por um pleito limpo e com o devido rigor fiscalizatório.
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* Presidente do IDIPEA – Instituto de Direito Político, Eleitoral e Administrativo, e especialista em direito eleitoral.
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