Migalhas de Peso

Incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza

As alíquotas do referido imposto foram alteradas, de acordo com o valor do ganho de capital.

15/4/2016

Em 17/3/16, foi publicada a lei 13.259/16, conversão da Medida Provisória 692/15, que alterou a lei 8.981/95 no que tange ao imposto de renda incidente sobre o ganho capital decorrente alienação de bens e direitos de qualquer natureza.

As alíquotas do referido imposto foram alteradas, de acordo com o valor do ganho de capital percebido, para os seguintes percentuais:

Essas disposições são aplicáveis às pessoas físicas e às pessoas jurídicas que não sejam tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado e que alienem bens e direitos do ativo não circulante.

A referida lei entra em vigor no dia de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Portanto, a publicação da lei 13.259/16 pode resultar em uma tributação mais onerosa para os contribuintes que pretendem alienar seus bens e direitos ainda neste ano.

Entendemos, contudo, ser possível discutir a aplicação dos efeitos da lei 13.259/16 para este ano. Isso porque a Constituição Federal estabelece que as Medidas Provisórias cujas disposições impliquem em instituição ou majoração de impostos devem produzir seus efeitos somente no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

Logo, tendo em vista que a Medida Provisória 692/15 foi editada no ano de 2015 e a conversão ocorreu somente neste ano, pode-se alegar que seus os efeitos só devem ser produzidos no ano de 2017.

Diante do exposto, nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos sobre os efeitos da lei 13.259/16 e sobre a possibilidade de discutir sua aplicação em âmbito judicial.

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*Marcos Caseiro é sócio do escritório Simões Caseiro Advogados.







*Thaisa Bombicini é advogada do escritório Simões Caseiro Advogados.




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