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Autoridade pública, sigilo e privacidade: atividade administrativa e vida pessoal não se podem confundir

Dentre outros aspectos legais e constitucionais, discute-se sobre o direito ao sigilo.

14/4/2016

Debate instalou-se, no meio jurídico e político, a propósito de gravação e divulgação de uma conversa telefônica, entre a atual e o ex-presidente da república, sobre a nomeação do segundo, ao cargo de ministro da casa civil. Dentre outros aspectos legais e constitucionais, discute-se sobre o direito ao sigilo, bem assim sobre a privacidade da Presidente da República, que teria sido violada. Ninguém ignora que a Constituição Federal assegura o direito à privacidade, no bojo do qual se tutela também o sigilo das conversas, mantidas por qualquer meio, inclusive o telefônico. Entretanto, a revelação de atos de natureza administrativa, relacionados às atribuições de cargo ou função pública, sobretudo no tocante aos motivos pelos quais são praticados, pelo caráter público que inegavelmente têm, jamais será causa da violação do sigilo ou da privacidade da pessoa ocupante de cargo ou função pública, na medida em que se submetem (salvo exceção, por interesse público, que não se enxerga no caso), ao princípio da publicidade plena (art. 37, CF). No papel de autoridade pública, o ocupante do cargo ou função administra interesses públicos, nunca privados, os seus poderes são apenas instrumentos do exercício dos seus deveres, jamais uma prerrogativa pessoal. Nesse norte, tendo a conversa telefônica em apreço versado sobre um ato administrativo, inegavelmente relacionado ao exercício do cargo presidencial, que obrigatoriamente está submetido ao princípio da publicidade (art. 37, CF), para além de não se cogitar de violação à privacidade ou ao sigilo de quem quer que seja (muito menos da autoridade pública responsável, que não agia na qualidade de cidadã e nem estava a tratar de um assunto particular), é desimportante a polêmica que se instaurou sobre a forma pela qual os motivos (ou a falta deles) foram registrados e chegaram ao conhecimento da sociedade em geral, pois a população, a teor do aludido princípio da publicidade e dada a natureza pública do ato, tinha (e tem) o direito de saber ‘como’ e ‘porque’ agem aqueles que têm o dever constitucional de lhes administrar os públicos interesses.

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*Edgar Moury Fernandes Neto é advogado do escritório da Fonte, Advogados e procurador do Estado de Pernambuco.

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