Migalhas de Peso

A responsabilidade que não se deve esquecer

No contrabalanço da geralmente bem remunerada posição de gestor deve se colocar o peso de uma responsabilização pessoal que demande probidade, seriedade e correção.

11/4/2016

Para quem lida com direito empresarial é princípio sabido que de modo progressivo a legislação societária, sobretudo no caso das sociedades anônimas abertas, tem traçado regras de mais estrita e severa responsabilização dos administradores.

Os valores jurídicos que aí se procura proteger são aqueles voltados à proteção da massa de acionistas, e ainda da própria comunidade de empregados e clientes da empresa. Assim, no contrabalanço da geralmente bem remunerada posição de gestor deve se colocar o peso de uma responsabilização pessoal que demande probidade, seriedade, correção, e para além disso, uma diligência e uma atenção extremas nos negócios da companhia.

Por conta disso estampou se no artigo 153 da lei brasileira das sociedades anônimas que “o administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios”.

Adiante, o artigo 158 da mesma lei declara não ser o administrador “pessoalmente responsável" pelas obrigações contraídas em nome da sociedade e “em virtude de ato regular de gestão”, mas responde civilmente pelos prejuízos que causar quando mesmo dentro de seus poderes, agir “com culpa ou dolo”.

Enfim, o administrador não responde por atos ilícitos de outros gestores salvo se for com tais atos conivente “se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir sua prática”. Esse o comando expresso da lei,que, repita-se, busca ali a proteção de acionistas e empregados da empresa. E a lei é então necessariamente severa ao deixar expresso que para se eximir de tal responsabilização por atos de seus pares, o gestor é obrigado a registrar sua dissidência em ata da reunião do órgão de administração , ou mesmo,não sendo possível,que dê “ciência imediata e por escrito ao órgão de administração, ao conselho fiscal,se em funcionamento, ou à assembleia geral”.

O aparato legal é, pois muito claro e evidente, resultando para o entendedor do direito societário no país, que na maior empresa anônima atual, a então presidenta de seu órgão superior de gestão agiu com extrema e flagrante negligência na apreciação da compra da refinaria de Pasadena. Tratava-se de aquisição de uma unidade de refino de enorme valor, fosse econômico, fosse estratégico, e evidentemente, portanto de uma operação que exigia extrema atenção e estudo por todos os seus aspectos.

De outro lado como veio depois a se mostrar a incongruência do preço de aquisição, o balanço catastrófico que a operação representou para a economia interna da empresa, tudo isso aponta para uma decisão estatutária pelo Conselho de Administração eivada de culpa grave, de grosseiro engano. E a então presidenta do Conselho em lugar ou hora alguma consignou discordância quanto a tal aquisição.

Só para citar uma decisão, o TRF da 3ª Região, em 10/03/2015 na Apelação Cível AC 00037807820084036100 SP assim dispôs:

“o membro do conselho de administração de companhia por ações encontra-se sujeito a um especial dever de diligência na condução dos negócios societários, conforme previsto no artigo 153 da lei 6404/76. O dever de diligência exige que o membro do conselho antes de tomar qualquer decisão negocial, informe-se do necessário para que sua deliberação ocorra de forma independente, responsável e com zelo diante dos interesses da companhia e acionistas, avaliando os impactos e riscos possíveis do negócio. No caso o apelante não agiu com a devida diligência esperada”

Agora que os meses se passam e outros desdobramento ligados à Petrobras acontecem, convém lembrar que ações diversas de acionistas da empresa no exterior estão em andamento,não se devendo esquecer que a atual presidente da republica, há tantos anos funcionária estatal de peso e poder, há que ser chamada a responder por essa grosseira e grave omissão que levou a empresa a prejuízos substanciais prejudicando toda a comunidade que cerca a Petrobras, já a seus acionistas de modo direto, já a seus empregados e clientes.

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*João Luiz Coelho da Rocha é advogado e sócio no escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados e ex-professor de Direito da PUC/RJ.


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