Uma das maiores dificuldades enfrentadas por quem busca o Poder Judiciário não é obter uma sentença favorável em relação ao direito almejado, mas principalmente em tornar a sentença efetiva, satisfativa em especial quando a decisão judicial impõe ao perdedor da ação o pagamento de valores àquele que saiu vencedor da demanda.
Isso porque, após esgotados os prazos de recursos tornando a sentença imutável, o que chamamos de "transitada em julgado", inicia-se a fase de cumprimento de sentença/execução, pela qual, aquele que fora perdedor no processo judicial passa a ser devedor daquele que obteve êxito, devendo pagar o que fora estipulado na sentença judicial.
O que ocorre é que quando o processo chega na fase de execução, o devedor não possui bens, dilapida o patrimônio e via de consequência não paga o credor, trazendo a este a sensação de ineficácia do Poder Judiciário.
No entanto, com a entrada do Novo CPC em vigor (Lei 13.105/15) houve a regulamentação efetiva de meios alternativos ao credor para recebimento de créditos na fase de execução extrajudicial e judicial, consistente na possibilidade de protesto de sentença judicial transitada em julgado e a inclusão do nome do devedor perante os órgãos de proteção ao crédito.
Com efeito, o artigo 517 do Novo CPC regulamenta a forma como o protesto da sentença judicial transitada em julgado deve ocorrer, ao passo que os artigos 528, parágrafo primeiro e 782 preveem a possibilidade de inclusão do nome do devedor perante o cadastro de inadimplentes.
No tocante ao protesto de sentença judicial transitada em julgado, após esgotado o prazo de pagamento da dívida de 15 dias, bastará que o credor leve a certidão específica de inteiro teor da decisão judicial ao cartório de protestos, a fim de que haja a lavratura do protesto, ressaltando-se que o cancelamento do protesto a pedido do devedor somente ocorrerá se este comprovar a quitação da dívida em juízo.
Quanto à possibilidade de negativação do nome do devedor perante os órgãos de proteção ao crédito, há a permissão legal nas ações de alimentos (mesmo em se tratando de fixação de alimentos provisórios) e nas execuções de títulos extrajudiciais, bastando o pedido do credor.
A flexibilização da lei processual civil e abertura de meios alternativos de cobrança da forma como narrado acima, tem como objetivo extrair do devedor a ideia de que embora seja executado, se não possuir bens, nada lhe acontecerá, pois sem bens a dívida não pode ser paga pela ausência de expropriação, já que é sabido que há devedores que não possuem bens, mas que não tem negativação perante os órgãos de proteção ao crédito.
É sabido que a existência de negativação perante os órgãos de proteção ao crédito traz várias consequências ao devedor, pois ter o nome "limpo" é condição primordial para obtenção de crédito na praça.
Portanto, o que se vislumbra com a nova legislação processual civil é trazer ao credor novas ferramentas de satisfação das decisões judiciais com o recebimento efetivo de seus créditos, assim como, dificultar as manobras do devedor em manter-se em situação de inadimplência sob a premissa de ineficácia da execução por ausência de bens a serem penhorados e expropriados para pagamento ao credor.
Esperamos que com a prática na utilização dos meios alternativos de recebimento de créditos disponibilizados pela nova legislação processual civil possa tornar uma sentença judicial transitada em julgado válida e também eficaz, bem como agilizar e viabilizar o recebimento de créditos nos processos de execução seja de título judicial (sentença) ou extrajudicial (títulos executivos extrajudiciais, tais como nota promissória, cheques, duplicatas, contratos, dentre outros previstos na lei).
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*Daniela Costa é advogada da banca Duarte e Tonetti Advogados Associados.