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A batalha contra o nepotismo não acabou

A tradicional bonomia do caráter do povo brasileiro tem-nos, muitas vezes, impingido conviver com equívocos, vícios e até injustiças, incrustados às ilhargas da história brasileira. Exemplo bem acabado é a prática do nepotismo. Com extensas raízes que, no Brasil, chegam ao colonialismo e à cultura portuguesa da época, não conseguiu a República aplacar-lhe a voracidade.

26/4/2006


A batalha contra o nepotismo não acabou


Manoel Antonio de Oliveira Franco*


A tradicional bonomia do caráter do povo brasileiro tem-nos, muitas vezes, impingido conviver com equívocos, vícios e até injustiças, incrustados às ilhargas da história brasileira. Exemplo bem acabado é a prática do nepotismo. Com extensas raízes que, no Brasil, chegam ao colonialismo e à cultura portuguesa da época, não conseguiu a República aplacar-lhe a voracidade.


Lamentavelmente, a prática da apropriação do bem público em benefício privado infesta todas as instâncias dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Diante de tal descalabro, tem-se insurgido a sociedade brasileira, em sensato sentimento de indignação, encampado e conduzido por lúcidas e patrióticas intervenções de grupos sociais, entidades e instituições, que feriram de morte o abuso indecoroso da prática do nepotismo, filho espúrio da discricionariedade do Poder, mácula na moralidade da administração pública.


A Ordem dos Advogados do Brasil, cônscia da missão institucional de pugnar pelo triunfo da Justiça e pela moralidade no trato da coisa pública, revelou-se importante partícipe dessa luta e autora de diversos pronunciamentos e fundamentações, buscando demonstrar que o cargo público não é propriedade do seu ocupante de plantão. O nepotismo ameaça o Princípio da Impessoalidade – segundo o qual todos os indivíduos devem ser tratados de maneira uniforme e sem privilégios – e os fundamentos constitucionais da moralidade do ato administrativo, que descreve os funcionários públicos como agentes delegados que devem atuar por conta e a bem do interesse público.


A propósito, no livro Princípio Constitucional da Moralidade Administrativa, ensina o Professor Manoel de Oliveira Franco Sobrinho: “Os exageros, sem dúvida escapam da verdade jurídica e da verdade de ordem constitucional. Convém, como preliminar, saber que o nexus moralis faz o conceito de justiça. Inclusive da Justiça formal, dialética e aberta a críticas conjunturais do processo histórico.” Após ponderar sobre o elemento moral do ato administrativo, conclui: “A tese da moralidade administrativa, portanto, sustenta-se no elemento moral que deve integrar forçosamente o ato administrativo; moralidade aliada da eficácia, da conveniência e da equidade, aparecendo a moral como elemento de mérito, de juízo, contra o erro, o dolo, a violência e a arbitrariedade.”


Coube ao Conselho Nacional da Justiça, órgão de controle externo de funcionamento da Justiça como um todo, baixar em 18 de outubro de <_st13a_metricconverter productid="2005 a" w:st="on">2005 a Resolução n.º 7. Ela prevê como prática de nepotismo, dentre outras, o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha direta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes.


Arrostada a Resolução do Conselho Nacional de Justiça por uma pletora de liminares, em Tribunais de vinte Estados, a corrida pró-nepotismo só foi refreada graças a uma Ação Declaratória de Constitucionalidade impetrada pela colenda Associação dos Magistrados do Brasil, acolhida e referendada pelo Supremo Tribunal Federal em memorável sessão do dia 17 de fevereiro de 2006, por nove votos contra um. A maioria absoluta concorda que a prática do nepotismo fere os princípios da moralidade e da impessoalidade, garantidos no Artigo 37 da Constituição Federal.


No entanto, o que temos não é suficiente. Defendemos a extinção dos cargos em comissão, para que não se permita a barganha de favores entre autoridades de poderes diferentes – Legislativo, Executivo e Judiciário – em todos os níveis, e que outros sejam criados e preenchidos por concursos públicos, onde prevalecerá, na administração pública, a competência, o conhecimento, a qualidade: um sistema democrático de governo conduzido pelo talento.


Acreditamos ter havido um passo importante. A OAB Paraná, contudo, continuará pleiteando que medidas semelhantes sejam votadas no Congresso Nacional e na Assembléia Legislativa, estendendo-as a todos os níveis da administração pública federal, estadual e municipal. Para que não persista a tradição de que o Estado Brasileiro é um cabide de empregos.


No ocaso político em que vivemos, a luz que emana desse episódio estimula-nos a crer e a continuar propondo caminhos de solução compatíveis com o Estado de Direito.

Não é separando a Moral do Direito que atingiremos a plenitude da civilização cristã.” (Franco Sobrinho – ob. supra citada)

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*Presidente da OAB/PR







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